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Possíveis dificuldades alimentares

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Tita2

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Jul 16, 2009
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O meu companheiro tem uma filha de dois anos, cuja guarda foi confiada à mãe, por acordo de ambos.

No entanto, desde há algum tempo para cá, a menina tem vindo a perder peso sistematicamente - está uma semana por mês com o pai, durante a qual ganha peso normalmente, até porque come muito bem e pede comida frequentemente.

Quando o pai pergunta à mãe da criança qual o motivo da perda de peso, esta indica que ela não perdeu peso. Existe registo do médico de família de que o peso da menina é baixo e que não se desenvolve proporcionalmente à altura ou ao perímetro encefálico.

A mãe da menina não trabalha há quase 1 ano e desconfiamos que a menina está a passar dificuldades alimentares (entre outras). A única instituição que verificamos que poderia ajudar nesta situação é a comissão de protecção de menores, mas o meu companheiro não quer avançar para essa solução sem mais fundamentos.

A ajuda que peço é a seguinte: existe alguma forma de avaliar se a menina está desnutrida (que posteriormente seja legalmente válida, caso se confirme essa situação)?
O meu companheiro poderá marcar uma consulta com o médico de família da menina para averiguar se o desenvolvimento é adequado?
Qual a forma mais diplomática para averiguar a situação sem afrontar a mãe da criança (sendo que repetidamente recusa informar sobre o estado de saúde da menina, pelo que se torna inútil o diálogo sobre esse assunto)?
 

atlas1017

GF Prata
Membro Inactivo
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Mai 10, 2009
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Uma opinião...

Aproximam-se as férias.

Decerto que, no acordo sobre o exercício do poder paternal (ou responsabilidades parentais, se for recente), o pai terá o direito a ter a filha consigo, em exclusivo, durante um determinado período.

Marcam uma consulta para essa altura e levam a menina ao médico. A mãe não se pode opor nem precisa de saber.

Se a mãe vier a saber e manifestar discórdia, bastará salientar que, não tendo a guarda da menor, compete-lhe vigiar pela saúde, educação e demais necessidades da menor. E esta poderia até padecer de uma doença, independentemente de receber todos os cuidados por parte da mãe.

É apenas uma opinião. Nada mais.

Cumprimentos,
 

pecarosa

GF Prata
Membro Inactivo
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Abr 16, 2007
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Interesse do menor.

Aqui vai um excerto de legislação sobre crianças e jovens em perigo.
Apenas está o essencial, mas há muito mais a dizer
Lei n.º 147/99
de 1 de Setembro

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo



Artigo 3.º

Legitimidade da intervenção

1 - A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações
C) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoale) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação
Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;

b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;

c) Situação de urgência - a situação de perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem;
Artigo 66.º

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.
2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem. .

3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

O pai, não só tem o direito, como tem a obrigaçãode zelar pelo normal desenvolvimento, saúde, integridade física e educação da criança.
Mais, apesar de a mãe ter a guarda da criança, não foi referido se a tutela é ou não partilhada pelos dois, ou seja, se assim for, nenhuma decisão sobre o futuro da menor, poderá ser tomada sem o consentimento de ambos.

É raro existir uma lei que não possa ser contornada, e embora saiba que nem todos concordarão com o que vou dizer, há fins que poderão justificar os meios. Se fosse para proteger o meu filho, nao haveria nada que não fizesse para o alcançar.
 
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