Portal Chamar Táxi

Prescriçao dividas serviço publico

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
21
Muitos de nós não sabem que há mecanismos na lei que permitem a defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, gás de petróleo liquefeito canalizado, comunicações electrónicas, serviços postais, saneamento e resíduos sólidos urbanos (recolha de lixos)) e, por isso, vão pagando as facturas que lhes chegam às mãos sem verificar primeiro se o pagamento é devido ou não.

Claro que, se consumimos, devemos pagar. Não gostamos, podemos achar caro e até podemos não quer pagar. Mas a verdade é que estes serviços são pagos… excepto se nos apresentarem facturas que se referiam a consumos com mais de seis meses. E isto a maior parte das pessoas desconhece.

Sempre que o consumidor receber facturas com consumos superiores a seis meses, deve, de acordo com a lei, reclamar a factura e não proceder ao pagamento. O pagamento da factura é entendido, desta forma, como a sua aceitação e a reclamação morre à nascença.

Portanto já sabem, quando receberem facturas de acertos… vejam qual o período e usem (e abusem) dos vossos direitos.:right:

Legislação a consultar:

N.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro;
Artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro;
Alínea g) do artigo 310.º do Código Civil.

Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.


Boa semana
 
Topo