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Procedimento europeu de injunção

santos2206

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A dedução de oposição ao pedido de injunção de pagamento europeia não tem de ser apresentada obrigatoriamente através da entrega do formulário F do regulamento comunitário


O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 9 de novembro de 2017, revogou a decisão recorrida ordenando a sua substituição por outra que reconheça e aceite o articulado de contestação apresentado pela requerida como oposição ao procedimento de injunção e retire desse facto as consequências previstas no artigo 17.º do Regulamento n.º 1896/2006 de 12 de dezembro.
O Regulamento n.º 1896/2006, de 12 de dezembro criou o procedimento europeu de injunção de pagamento para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia.
Com efeito, este regulamento foi aprovado com o objetivo de simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, procurando conciliar a rapidez e a eficácia de um processo judiciário com o respeito dos direitos da defesa nos litígios transfronteiriços relativos a créditos pecuniários incontestados.
O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado constante do Anexo I, deve conter os fundamentos da competência judiciária e o tribunal ao qual seja apresentado esse requerimento deve analisar se estão preenchidos os requisitos relativos à competência judiciária. Caso não estejam preenchidos os requisitos, o requerimento deve ser recusado, mas tal recusa não é passível de recurso, nem obsta a que sejam intentadas quaisquer outras ações judiciais com o mesmo objetivo.
Contudo, se estiverem preenchidos todos os requisitos, deve ser emitida uma injunção de pagamento europeia e o requerido deve ser notificado dessa injunção de pagamento, podendo este apresentar uma declaração de oposição junto do tribunal de origem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação, mediante a utilização de um formulário normalizado no qual deve indicar apenas que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.
Ora, se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no regulamento, a ação deverá prosseguir nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que se ponha termo ao processo.
Em conformidade, a passagem da ação para a forma de processo civil comum rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.
Caso não seja apresentada uma declaração de oposição nesse prazo, o tribunal de origem deverá declarar imediatamente executória a injunção de pagamento europeia.
Em suma, o requerido pode apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário F do regulamento, no entanto, não é obrigado a fazê-lo pois os tribunais nacionais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.
Ainda que por razões de agilização e tratamento informático o procedimento de injunção tenha por base formulários destinados a uniformizar o respetivo conteúdo e facilitar a sua elaboração nas diversas línguas da união europeia e reconhecimento pelos diversos Estados-Membros, o que é obrigatório é apenas que a oposição seja apresentada por escrito e que a vontade de se opor à injunção esteja claramente exposta nesse escrito.
Deste modo, a oposição não necessita de ser fundamentada, quer dizer, não necessita de ter a indicação das razões de facto ou de direito pelas quais o requerido considera que não deve ser emitida a injunção, é suficiente que o requerido manifeste que se opõe à injunção.

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