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Professores. Lei do período probatório enviada para publicação

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O ministro da Educação, Nuno Crato



Para ser nomeado definitivamente no lugar de quadro em que foi colocado, o professor tem que concluir o período probatório com uma avaliação igual ou superior a 'Bom', segundo o novo despacho.
O Governo enviou para publicação em Diário da República o despacho que pode levar docentes integrados nos quadros no último concurso a passar pelo período probatório, primeiro ano de carreira em que prestam provas para consolidar a efetividade.
De acordo com o comunicado do Ministério da Educação e Ciência (MEC), ficam apenas dispensados da obrigatoriedade de passar pelo período probatório os docentes dos quadros colocados no último concurso de vinculação que tenham "730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014-2015" e "cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom".
"O período probatório, com a duração de um ano escolar, corresponde à fase inicial do processo de desenvolvimento na carreira docente e visa verificar a capacidade de adequação do professor ao perfil de desempenho profissional exigível", explica o ministério.
Para ser nomeado definitivamente no lugar de quadro em que foi colocado, o professor tem que concluir o período probatório com uma avaliação igual ou superior a 'Bom', sendo que nesse primeiro ano "é acompanhado nos planos didático, pedagógico e científico por um outro docente, sempre que possível, do seu grupo de recrutamento que se encontre posicionado no 4.º escalão ou superior e que tenha tido, no mínimo, a menção qualitativa de Bom na última avaliação de desempenho".
De acordo com os dados da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) relativos ao último concurso de vinculação, 753 professores foram integrados na carreira ao abrigo da norma travão, que obriga a vincular todos os docentes que completem cinco anos de contratos anuais completos e sucessivos.



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