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Programa Cheque Obra arranca no Palácio de Queluz
O Programa de Recuperação do Património do Estado arrancou, no dia 25 de Agostos, com a atribuição do primeiro Cheque Obra, no valor de 600 mil euros, para a recuperação do Palácio de Queluz.http://www.portaldocidadao.pt/Porta...d&post={E9FD2765-5C6C-4652-86A4-EB03B2E4AFEF}
O programa, também denominado de Cheque Obra, visa financiar a restauração de património cultural imóvel. A iniciativa funciona numa lógica de mecenato, em que as empresas privadas associam-se ao Estado na prossecução do interesse público de recuperação do património imóvel classificado.
A intervenção no Palácio Nacional de Queluz incluíra a recuperação da fachada exterior, das portadas e das cantarias de todo o edifício.
De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, de 20 de Agosto, que aprovou esta iniciativa, as “doações ou donativos em espécie, em obra, efectuados no âmbito deste Programa é aplicável o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo o valor da obra doada apurado por medidores orçamentistas e segundo valores de mercado referenciados pelo Instituto da Construção e do Imobiliário. Para efeitos do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aquelas são consideradas como prestações de serviço gratuitas, não sujeitas a tributação fiscal”.
Data: 26-08-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Portal do Governo
O Programa de Recuperação do Património do Estado arrancou, no dia 25 de Agostos, com a atribuição do primeiro Cheque Obra, no valor de 600 mil euros, para a recuperação do Palácio de Queluz.http://www.portaldocidadao.pt/Porta...d&post={E9FD2765-5C6C-4652-86A4-EB03B2E4AFEF}

A intervenção no Palácio Nacional de Queluz incluíra a recuperação da fachada exterior, das portadas e das cantarias de todo o edifício.
De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, de 20 de Agosto, que aprovou esta iniciativa, as “doações ou donativos em espécie, em obra, efectuados no âmbito deste Programa é aplicável o disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo o valor da obra doada apurado por medidores orçamentistas e segundo valores de mercado referenciados pelo Instituto da Construção e do Imobiliário. Para efeitos do disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aquelas são consideradas como prestações de serviço gratuitas, não sujeitas a tributação fiscal”.
Data: 26-08-2009
Fonte: Portais do Cidadão e da Empresa com Portal do Governo