Portal Chamar Táxi

PROPRIEDADE HORIZONTAL. LINHA ARQUITETÓNICA" O que disse o tribunal"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
21
[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 9 Nov. 2017, Processo 510/08
[/h]Relator: Fernando Fernandes Freitas.

Processo: 510/08


JusNet 7955/2017



A simples substituição do pano do toldo, a substituição dos candeeiros originais por outros, colocados no mesmo local, e a colocação de placas de vidro colocadas no passeio público não integram o conceito de obras novas e nem o de inovações


PROPRIEDADE HORIZONTAL. LINHA ARQUITETÓNICA. A proibição das obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício pode ser contornada pela prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, assim como o uso da fração autónoma pode ser alterado desde que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada uma das frações e a alteração seja autorizada pela maioria qualificada. Ora, no caso dos autos, a substituição dos candeeiros por outros no mesmo sítio dos originais e a simples substituição do pano do toldo, atendendo à atividade económica da restauração a que está afetada a fração, não integram o conceito de obras novas e nem o de inovações e, por isso, não estão abrangidas pela proibição legal. Também não se provou que a cobertura do terraço ofendesse o título de constituição da propriedade horizontal, pois não integra o conceito de obra nova, não tendo havido alteração da edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista de linha arquitetónica.

Disposições aplicadas

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1422.3
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 17 de Março de 1994
sp.gif
STA, Ac. de 23 de Novembro de 2005



Texto

I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do art.º 1422.º do C.C., a expressão linha arquitectónica tem o significado de conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica.II - As limitações impostas naquele dispositivo relativas à estética são aquelas que resultam da visibilidade exterior, e afectam a beleza ou prejudicam a unidade sistemática do imóvel.III – Deve ter-se por obra nova, para os efeitos do disposto na supramencionada alínea a), toda a obra que, apreciada em si e objectivamente, altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista de segurança, de linha arquitectónica ou de arranjo estético.IVInovações, para o efeito do disposto no art.º 1425.º do C.C., são as obras que constituam uma alteração do prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição da propriedade horizontal, sendo, assim, inovadoras as obras que modificam as coisas comuns, quer em sentido material, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico.V- Estando uma fracção autónoma afectada à actividade económica da restauração, atentos os fins com eles visados, a simples substituição do pano de um toldo, e a substituição dos candeeiros originais por outros, colocados no mesmo local, não integram o conceito de "obras novas" e nem o de "inovações" e, por isso, não estão abrangidas pela proibição decorrente da alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do art.º 1422.º e do art.º 1425.º, do C.C..VI - O abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso.VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.
 
Topo