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Proteção de dados. Saúde

santos2206

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[h=2]Existindo consentimento expresso da segurada, a seguradora encontra-se autorizada pelo respetivo titular a aceder à informação de saúde requerida
[/h]JusJornal, N.º 27, Secção Administrativo / Acórdão do Dia , Maio 2018, Editora Wolters Kluwer

JusNet 83/2018



O Tribunal Central Administrativo Sul, no seu acórdão de 5 de abril de 2018, que manteve a decisão recorrida no sentido de que, tendo existido consentimento expresso, livre, específico, informado e esclarecido em vida da segurada, após a sua morte, a seguradora pode aceder aos seus dados de saúde no âmbito do contrato de seguro celebrado.

No caso de morte do titular do direito à informação, um terceiro que vise o acesso aos seus dados de saúde, caso não esteja munido de um consentimento dado em vida, poderá aceder a tais dados desde que demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo.

Considera-se informação de saúde, todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar.
Sobre a propriedade da informação de saúde, a qual inclui os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.
Nesta medida, o titular da informação de saúde tem o direito de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado, sendo o acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação.
Em conformidade, é definido como documento nominativo, o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Tem sido entendimento da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos que se classificam como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.

Ora, considerando que, em vida, o interessado, proprietário da informação de saúde, prestou o consentimento para que a seguradora tivesse acesso à sua informação de saúde, o seu consentimento foi expresso, livre, específico, informado e esclarecido.

A relevância da morte do titular da informação de saúde apenas ocorreria se esse consentimento, pelo próprio, não existisse, caso em que teria que analisar-se se os seus sucessores ou outros terceiros teriam poder para tanto.

Assim, considerando a tutela constitucional que é conferida ao direito de acesso à informação e mostrando-se conferido o consentimento ou autorização do interessado, titular da informação médica, em permitir o acesso a toda a informação que a seguradora possa necessitar, na disponibilidade de qualquer médico, hospital ou clínica, com a garantia de confidencialidade, não cabe ao recorrente obstar à satisfação desse direito de informação.
 
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