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quando nao se paga algumas prestaçoes

Cristina Coelho

GF Prata
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ola pessoal, eu tenho aqui uma duvida em relaçao a uma casa que ja foi do meu pai...

isto foi o seguinte, ele arrendou uma casa com a intençao de a vender de seguida, no entanto eles ja pagaram quase a maior parte das prestaçoes.
mas eles comunicaram ao meu pai k tinham a ideia de ir fazer o trespasse para nome deles, no entanto, o meu pai ja tinha falado com o advogado, mas ocorreu um pequeno problema.
eles mandaram novamente uma carta para o meu pai a dizer k afinal ja nao podiam fazer o trespasse devido a nao terem dinheiro.
ate aqui tudo bem! mas passados alguns dias eles deixaram novamente de pagar as prestaçoes da csa.


agora a minha duvida é: caso o meu pai queira po-los na rua é possivel?
o meu pai pode exigir que eles ponham a casa em nome deles?


espero que alguem me possa ajudar...

desde ja um muito obrigado a quem o fizer.
 

mop 1966™

GF Ouro
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são coisas muito melindrosas que só o tribunal pode resolver
mas na falta de pagamento pode haver uma acção de despejo,mas só o tribunal a pode ordenar,o teu pai tem de mover uma queixa para tribunal mediante um advogado
 

batistabomb

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pois amiga, realmente é uma situação, enfim...
mas o teu pai que fale com o advogado, ele concerteza, que saberá qual o proximo passo que o teu pai deve dar.
 

Cristina Coelho

GF Prata
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o meu pai ja falou com o advogado, e ele diz-lhe que esta no direito de os por na rua, mas o meu pai queria tentar encontrar outra soluçao pk ja foi tanto o dinheiro gasto....
 

batistabomb

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o meu pai ja falou com o advogado, e ele diz-lhe que esta no direito de os por na rua, mas o meu pai queria tentar encontrar outra soluçao pk ja foi tanto o dinheiro gasto....

mas se o teu pai não tem alternativa....dá-lhes ordem de despejo.
 

sagal

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Boas Cristina.

Se bem entendo, os teus pais têm um casa alugada, a quem tencionava efectuar a sua aquisição.
Foram pagando a renda mensal com o objectivo de "amanhã" comprarem, agora, por falta de dinheiro, não querem comprar, assim como não estão a pagar a renda:

Em princípio, para uma possível compra, têm prioridade em relação a outros, mas.........enquanto não compram, terão de pagar a renda mensal como combinado, caso contrário, poderão ser despejados (sempre por ordem do Tribunal), para isso acontecer, os teus pais, terão de mover um processo judicial contra aqueles arrendatários. É claro que devemos tomar a atenção ao que ficou escrito, aquando o contrato de arrendamento.

Para melhor esclarecimento deixo-te alguns Artºs do Código Civil.


Artigo 1048.º
Falta de pagamento da renda ou aluguer
1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º
2 - Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário.

Artigo 1051.º
Casos de caducidade
O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato;
g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

Artigo 1053.º
Despejo do prédio
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.

Artigo 1083.º
Fundamento da resolução
1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.

Num caso destes, é sempre bom o aconselhamento com advogado.
 
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