santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 16 Jan. 2018, Processo 192/17
[/h]Relator: MARIA JOÃO AREIAS.
Processo: 192/17
JusNet 292/2018
Aos prazos de impugnação das decisões do Conservador do Registo Predial são aplicáveis subsidiariamente as regras da contagem de prazos previstos na lei processual civil
REGISTO PREDIAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. Os interessados têm à sua disposição dois meios de impugnação das decisões do conservador que recuse a prática de um ato nos termos em que foi requerido, nomeadamente o recurso hierárquico para o Diretor Geral dos Registos e do Notariado e a impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo. Em conformidade, o interessado tem um prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de recusa ou da provisoriedade, seja para recorrer hierarquicamente, seja para deduzir impugnação judicial, considerando-se este prazo um prazo processual por aplicação subsidiária da lei processual civil. Nestes termos, tendo o ato sido praticado no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, a validade do ato encontrava-se dependente do pagamento imediato da multa e não tendo sido paga imediatamente a multa devida, deveria a secretaria ter procedido à notificação do interessado para pagamento da multa.
Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 139.5-6
DL n.º 224/84, de 6 de Julho (Código do Registo Predial) art. 154
Texto
1. A contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154º do CRegPredial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPC.2. É-lhe assim aplicável o disposto no artigo 139º, ns. 5 e 6, do CPC, podendo o ato de impugnação ser praticado num dos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento da multa aí prevista.
[/h]Relator: MARIA JOÃO AREIAS.
Processo: 192/17
JusNet 292/2018
Aos prazos de impugnação das decisões do Conservador do Registo Predial são aplicáveis subsidiariamente as regras da contagem de prazos previstos na lei processual civil
REGISTO PREDIAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. Os interessados têm à sua disposição dois meios de impugnação das decisões do conservador que recuse a prática de um ato nos termos em que foi requerido, nomeadamente o recurso hierárquico para o Diretor Geral dos Registos e do Notariado e a impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo. Em conformidade, o interessado tem um prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de recusa ou da provisoriedade, seja para recorrer hierarquicamente, seja para deduzir impugnação judicial, considerando-se este prazo um prazo processual por aplicação subsidiária da lei processual civil. Nestes termos, tendo o ato sido praticado no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, a validade do ato encontrava-se dependente do pagamento imediato da multa e não tendo sido paga imediatamente a multa devida, deveria a secretaria ter procedido à notificação do interessado para pagamento da multa.
Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 139.5-6
DL n.º 224/84, de 6 de Julho (Código do Registo Predial) art. 154
Texto
1. A contagem do prazo da impugnação judicial das decisões do Conservador faz-se nos termos especificamente previstos no artigo 154º do CRegPredial, sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPC.2. É-lhe assim aplicável o disposto no artigo 139º, ns. 5 e 6, do CPC, podendo o ato de impugnação ser praticado num dos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento da multa aí prevista.