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Saiba tudo o que muda para os recibos verdes em 2018

santos2206

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Os trabalhadores independentes vão ter novas obrigações a partir do próximo ano, mas também alguns direitos. Fique a conhecer as novidades.


A proposta de lei do Orçamento do Estado traz muitas novidades para os trabalhadores a recibos verdes em 2018. A principal é a alteração na fórmula de cálculo do apuramento do rendimento tributável de quem opte pelo regime simplificado. Fique a conhecer todas as novidades para os recibos verdes em 2018.

recibos-verdes-em-2018.jpg



1. Regime simplificado com dedução automática de 4 104 euros


Em 2018, os coeficientes do regime simplificado – que determinam o montante dos rendimentos sujeitos a IRS – dos trabalhadores independentes vão manter-se. No entanto, se até agora havia uma dedução automática pela via da aplicação destes coeficientes, a partir do próximo ano todos os recibos verdes no regime simplificado vão estar abrangidos pela dedução automática de 4 104 euros.

A partir deste montante, o contribuinte tem de apresentar despesas relacionadas com a atividade, até alcançar o valor que teria direito pela aplicação do coeficiente. Para a generalidade das profissões – que têm um coeficiente de 0,75 – apenas um rendimento bruto anual superior a 16 416 euros torna necessária a apresentação de faturas para garantir a dedução máxima. Abaixo deste valor, o abatimento automático (4 104 euros) é suficiente para assegurar a dedução pela aplicação do coeficiente.

Exemplo:


Em 2017, um arquiteto (coeficiente de 0,75) com rendimentos brutos anuais de 20 000 euros paga IRS sobre 15 000 euros. Em 2018, depois de subtraída a dedução automática, fica com um rendimento tributável de 15 896 euros. Neste caso, terá de apresentar 896 euros em despesas para manter a dedução máxima permitida pelo coeficiente.




Rendimento anual bruto
Rendimento tributável em 2017 *
Rendimento tributável em 2018**
Valor em faturas
10 000 €
7 500€
5 896€
-
15 000 €
11 250€
10 896€
-
16 416 €
12 312€
12 312€
-
17 000 €
12 750€
12 896€
146 euros
20 000 €
15 000€
15 896€
896 euros
30 000 €
22 500€
25 896€
3 396 euros

*Após a aplicação do coeficiente de 0,75;
** Após subtrair a dedução de 4 104 euros.

Alojamento local

No caso do alojamento local (coeficiente de 0,35), o limite de rendimentos anuais a partir dos quais é necessário apresentar faturas é inferior. Quem tiver rendimentos desta natureza acima de 6 313 euros por ano terá de apresentar faturas comprovativas das despesas.
Exemplo:

Em 2017, um explorador de alojamento local com rendimentos brutos anuais desta natureza, no valor de 10 000 euros, paga IRS sobre 3 500 euros, após a dedução do coeficiente de 0,35. Em 2018, depois de subtraída a dedução automática, fica com um rendimento tributável de 5 896 euros. Terá de apresentar 2 396 euros em despesas para manter a dedução máxima permitida pelo coeficiente.


Rendimento anual bruto
Rendimento tributável em 2017 *
Rendimento tributável em 2018**
Valor em faturas
5 000 €
1 750 €
896 €
-
6 313 €
2 210 €
2 209 €
-
10 000 €
3 500 €
5 896 €
2 396 €
15 000 €
5 250 €
10 896 €
5 646 €

Após a aplicação do coeficiente de 0,35;
** Após subtrair a dedução de 4 104 euros.

2. Recibos verdes em 2018 abrangidos pelo mínimo de existência


Esta é outra novidade para os recibos verdes em 2018. A partir do próximo ano, também passam a estar abrangidos pelo mínimo de existência. Abaixo deste valor, os contribuintes têm isenção de IRS. A proposta de Orçamento do Estado também define novas regras para aferir este valor, que, a partir de 2018, deve ser igual a 1,5 x 14 x valor do IAS. O Governo estima que este montante seja de 8 980 euros. Porém, só haverá certezas quando se souber qual o crescimento real do produto interno bruto (PIB) em 2017 e a taxa de inflação em dezembro (indicadores que servem para aferir qual será o aumento do valor do IAS em 2018). Atualmente, o mínimo de existência é 8 500 euros.

Ou seja: após dedução automática e aplicação das taxas de IRS, o rendimento líquido não pode ser inferior a 8 980 euros. A maioria dos contribuintes abrangidos pelo mínimo de existência não faz retenção na fonte. No caso de fazerem retenção na fonte, o valor será reembolsado, total ou parcialmente, quando entregarem o IRS.


3. Impenhorabilidade da totalidade dos rendimentos


A Autoridade Tributária deixa de poder penhorar a totalidade dos rendimentos dos trabalhadores independentes. Fica, assim, obrigada a garantir, pelo menos, um salário mínimo. Isto representa uma alteração ao Código de Processo Civil e dita que:

  • São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos;
  • A parte líquida corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante pago ao trabalhador independente;
  • O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado em cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado.
Para que tal seja possível, é necessário comunicar ao Portal das Finanças:

  • A identificação de todas as entidades das quais recebe rendimentos e que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela;
  • O montante global de rendimentos que previsivelmente irá auferir de cada uma daquelas entidades devedoras em cada mês;
  • A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, etc.


MP
Associação Mutualista
 
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