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Separação união de facto

sonyap79

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Dez 7, 2010
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Boa tarde,

estou com uma dúvida em relação à minha separação, o que se passa é que vivia com o meu companheiro á 6 anos na casa dos pais dele onde existe um filho, devido a várias situações de falta de dinheiro, atenção e apoio na minha situação de saúde a relação começou a desgastar-se. Devido a esse desgaste houve traição de ambas as partes. Eu simplesmente fui posta na rua sem dinheiro para comer e sem um tecto para dormir, esconderam o meu filho para eu não ficar com ele,fiz naquela noite um pedido de ajuda a um amigo durante um tempo até organizar a minha vida pois estava desempregada e sem qualquer rendimento. Durante os 6 anos de relação era eu que pagava as nossas despesas, arranjei trabalho de dia e outro de noite a fazer limpezas em escolas e era eu que o vestia,calçava e ainda chegava a meio do mês tinha que lhe dar dinheiro pois ele já tinha gasto o ordenado dele, há cerca de 2 anos atrás fiquei com problemas de saúde ( doente oncológica ) e desde a separação tive que faltar ás consultas. Arranjei um trabalho á 1 semana mas estou á experiência, tenho de ser operada no IPO mas pedi pra ser mais tarde porque como não tenho contrato podem mandar-me embora e fico novamente sem trabalho.

A minha dúvida é se o que ele fez em pôr-me na rua nas minhas condições tenho alguns direitos, por ex: pensão de alimentos ou seja o que fôr. Compramos um carro á cerca de 3 anos mas o credito está em nome dele, posso ter direito a metade do valor do carro?

Hoje fui a tribunal por causa da responsabilidades parentais, onde ficou custódia partilhada e ele pediu pensão de alimentos, até aí tudo bem, é o meu filho mas vou começar a pagar renda de casa em janeiro, tenho de comer, pagar transportes e claro tratar da minha saúde. Não podendo pagar o que posso fazer?

Desculpem este testamento

Obrigada
 

arial

GF Prata
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Abr 7, 2010
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Boa noite,

quanto à sua questão:

«A minha dúvida é se o que ele fez em pôr-me na rua nas minhas condições tenho alguns direitos, por ex: pensão de alimentos ou seja o que fôr. Compramos um carro á cerca de 3 anos mas o credito está em nome dele, posso ter direito a metade do valor do carro?»


1º Você tem tanto direito à casa de morada de família, quanto o seu marido, independentemente das razões que os levaram à separação; bem como a sua quota parte correspondente ao património conjugal. Há portanto que proceder à partilhas dos bens do casal, onde obviamente se inclui o carro e os restantes bens.

2º Tente junto do Tribuna de Família expor a sua situação. Em princípio, e dado à complexidade da mesma, é de toda a conveniência a consulta de um advogado, pois tudo deve ficar estipulado de forma clara e precisa, já que é com base neste documento que poderão, mais tarde, se necessário, recorrer à justiça por alegado incumprimento. Aconselho-a a dirigir-se à junta de Freguesia da área da sua residência e solicitar apoio judiciário.

3º Há que fixar o destino a dar à morada de família., bem como a pensão de alimentos ao menor e até mesmo ao cônjuge necessitado, se assim for.

5º No caso de não haver um consenso o chamado “Acordo Amigável”, é sempre preferível partir para as vias legais nomeadamente, fazer uso de um serviço público chamado Mediação Familiar.

Cps
 
Última edição:

atlas1017

GF Prata
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Mai 10, 2009
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A minha resposta...

Querida Arial,

Discordo da tua resposta.
Primeiro: se vivem em união de facto, inexiste comunhão conjugal. E se não há comunhão conjugal, não há partilhas. Os bens que existam, e que pertençam a ambos, estão em regime de compropriedade (não de comunhão conjugal). A forma de obter a divisão destes bens não é o processo previsto pelo artº 1404º do CPC mas antes a acção de divisão de coisa comum - cfr. artº 1052º, nº 1, do CPC.

Segundo: os direitos decorrentes da união de facto, para serem valorados em caso de ruptura, necessitam de uma prévia acção judicial que declare a ruptura - cfr. artº 8º, nº 2, da Lei nº 7/2001, de 11/05, com as alterações introduzidas pela Lei 23/10, de 30/08.

Terceiro. Não é assim tão simples a questão da casa de morada de família. Se a casa de morada de família pertencer em exclusivo a um dos membros da união de facto (está em nome dele na Conservatória), o outro apenas pode, eventualmente, dela beneficiar durante a pendência do processo que declara a ruptura da união de facto (analogia com o artº 1407º, nº 7, do CPC, ou, em alternativa, interpretação restritiva do artº 4º da Lei 7/2001, sob pena de clara inconstitucionalidade material resultante da violação do príncipio da igualdade relativamente a cônjuges que se divorciem).

Bjs,
 

arial

GF Prata
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Querida Arial,

Discordo da tua resposta.
Primeiro: se vivem em união de facto, inexiste comunhão conjugal. E se não há comunhão conjugal, não há partilhas. Os bens que existam, e que pertençam a ambos, estão em regime de compropriedade (não de comunhão conjugal). A forma de obter a divisão destes bens não é o processo previsto pelo artº 1404º do CPC mas antes a acção de divisão de coisa comum - cfr. artº 1052º, nº 1, do CPC.

Segundo: os direitos decorrentes da união de facto, para serem valorados em caso de ruptura, necessitam de uma prévia acção judicial que declare a ruptura - cfr. artº 8º, nº 2, da Lei nº 7/2001, de 11/05, com as alterações introduzidas pela Lei 23/10, de 30/08.

Terceiro. Não é assim tão simples a questão da casa de morada de família. Se a casa de morada de família pertencer em exclusivo a um dos membros da união de facto (está em nome dele na Conservatória), o outro apenas pode, eventualmente, dela beneficiar durante a pendência do processo que declara a ruptura da união de facto (analogia com o artº 1407º, nº 7, do CPC, ou, em alternativa, interpretação restritiva do artº 4º da Lei 7/2001, sob pena de clara inconstitucionalidade material resultante da violação do príncipio da igualdade relativamente a cônjuges que se divorciem).

Bjs,


Meu Querido Amigo Atlas,

Bem haja pela tua observação. Não me apercebi que a relação do casal era em União de Facto.

Grata!
Um beijinho e um excelente Ano!
 
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