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Sobre a dispensa de anexo recapitulativo em IVA antes de 2008

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Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Esclarecimento sobre a dispensa de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS relativa a anos anteriores a 2008

I – Por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – n.º 1437/2008-XVII – divulgado em Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças e da Administração Pública a 15 de Dezembro de 2008, foi determinado que os processos de contra-ordenação instaurados por falta de apresentação de declaração anual de informação contabilística e fiscal, referente aos anos de 2006 e 2007, poderiam ser arquivados com dispensa da coima se os contribuintes respectivos regularizassem a situação, entregando a declaração em falta até 31 de Janeiro de 2009, exclusivamente com o Anexo L.

A DGCI deu cumprimento integral a essa determinação superior, extinguindo cerca de 51 000 processos e devolvendo as coimas pagas a 8 767 contribuintes.

II – A 5 de Junho de 2009, foi publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, mediante o qual se procedeu à modificação do artigo 29.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), determinando o mesmo que os sujeitos passivos de IVA, desde que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, são dispensados da declaração contabilística e fiscal, anexos e mapas recapitulativos.

1) Em face desta alteração legislativa e da aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável, foi determinado pelo Despacho n.º 707/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 5 de Junho de 2009, a anulação de todos os processos de contra-ordenação instaurados, relativamente àqueles sujeitos passivos, bem como a restituição das coimas já pagas.

2) De imediato, se iniciaram os procedimentos de ajustamento do sistema informático com vista ao arquivamento de todos os processos de contra-ordenação dos contribuintes que beneficiem da alteração legislativa antes enunciada.

3) Estes procedimentos estão em fase adiantada.

4) Porém, em relação a estes contribuintes foi imediatamente cessada a tramitação ou marcha do procedimento contra-ordenacional, nomeadamente o envio de qualquer documentação ou notificação, desde o dia em que foi publicado o Decreto-Lei 136-A/2009, de 5 de Junho e correspondente Despacho do SEAF.

III – Conclusão:

1) O arquivamento dos processos de contra-ordenação por falta de apresentação de declaração anual de informação contabilística e fiscal, referente aos anos de 2006 e 2007, deve-se a alterações legislativas supervenientes que estabelecem um regime mais favorável ao contribuinte, sendo que a simplificação desenvolvida decorre de um esforço de reestruturação interna no tratamento de informação pela DGCI, o que possibilitou a redução significativa de custos de contexto.

2) O decurso dos trabalhos permite verificar que os serviços da Administração Fiscal estão a observar com todo o rigor as determinações superiores, bem como as sucessivas alterações legislativas entretanto ocorridas.

3) A DGCI informa mais uma vez que desde o dia 5 de Junho do corrente ano não foram emitidas mais notificações de aplicação de coimas aos contribuintes que ficaram dispensados de apresentar a declaração anual de informação contabilística e fiscal.

4) No entanto, naturalmente nas situações em que esses contribuintes pratiquem outras infracções impende sobre a Administração Fiscal o dever de sancionar as respectivas condutas, instaurando o adequado processo contra-ordenacional, procedendo às notificações e fixando as correspondentes coimas, com salvaguarda dos direitos e garantias dos contribuintes previstas na lei. Nesse âmbito, cumpre-nos esclarecer nomeadamente que o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho não dispensa os contribuintes da apresentação das declarações de IVA (artigo 29.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado).

5) A Direcção-Geral dos Impostos está, como a própria lei impõe, particularmente vigilante na salvaguarda dos direitos e garantias dos contribuintes, em especial dos cumpridores, constituindo esta uma prioridade estratégica e permanente na sua actuação.


Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública / Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
 
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