kokas
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Juiz conselheiro Santos Cabral foi o relator do acórdão de fixação de jurisprudência
Juízes conselheiros consideram que Finanças só podem cobrar IVA quando este é, efetivamente, recebido. E só há crime de abuso de confiança fiscal quando valor supera 7500 euros.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu colocar um ponto final na cobrança desenfreada do IVA. Num acórdão de fixação de jurisprudência (que passa a ser o entendimento que deverá ser seguido por todos os tribunais), os juízes conselheiros decidiram que só comete o crime de abuso de confiança fiscal em matéria de IVA o vendedor/prestador de serviços que efetivamente tenha recebido o valor do imposto, e não o tenha entregue ao Estado, e quando estiver em causa uma verba superior a 7500 euros. Quando estiverem em causa quantias inferiores àquele valor, mantém-se o mesmo entendimento, devendo os processos correr como contraordenações.
Durante anos, as Finanças entenderam que um vendedor ou prestador de serviços tinha de entregar o valor do IVA ao Estado, decorrente da venda dos seus produtos/serviços, independentemente daquele valor ter sido pago pelo comprador.
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