Portal Chamar Táxi

Informação Trabalhador pode ser despedido por faltar injustificadamente ao trabalho?

Lordelo

Sub-Administrador
Team GForum
Entrou
Ago 4, 2007
Mensagens
51,624
Gostos Recebidos
1,253
naom_69ab4444a4bd7.webp


Sim, o trabalhador pode ser despedido por faltar injustificadamente ao trabalho, esclarece a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), numa resposta às perguntas frequentes no seu site.


"Faltas injustificadas que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou cujo número atinja em cada ano civil cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco podem dar originar justa causa de despedimento", pode ler-se no portal da ACT.


O que são faltas?


A ACT explica ainda que "faltas são as ausências do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário".


"Se a ausência do trabalhador for por períodos inferiores ao período normal de trabalho, esses tempos são somados para determinação da falta. Não sendo a duração do período normal de trabalho diário uniforme, considera-se a duração média", pode ler-se no mesmo portal.


Deve ainda saber que são faltas justificadas:


  • As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • As motivadas por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador;
  • Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados;
  • As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
  • As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  • As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
  • As motivadas pela prestação de assistência à pessoa cuidada, em caso de doença ou acidente de quem seja reconhecido o estatuto de trabalhador cuidador não principal;
  • As motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
  • As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
  • As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
  • As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • As motivadas por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose;As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
  • Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.

Significa também que "são injustificadas todas as restantes".


IN:NM
 
Topo