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O Código do Trabalho (CT) estabelece que há faltas ao trabalho que são justificadas e outras que são injustificadas - sabe quais são as diferenças?
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) são consideradas faltas justificadas as seguintes:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- As motivadas por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador;
- Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados;
- As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
- As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
- As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
- As motivadas pela prestação de assistência à pessoa cuidada, em caso de doença ou acidente de quem seja reconhecido o estatuto de trabalhador cuidador não principal;
- As motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
- As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
- As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- As motivadas por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose;
- As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
- Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.
Por outro lado, "são injustificadas todas as restantes".
Convenções coletivas podem considerar como justificadas outras faltas?
Não, segundo a ACT, as "disposições do Código do Trabalho relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção das faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador".
As faltas, recorde-se, "são as ausências do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário".
"Se a ausência do trabalhador for por períodos inferiores ao período normal de trabalho, esses tempos são somados para determinação da falta. Não sendo a duração do período normal de trabalho diário uniforme, considera-se a duração média", explica ainda a Autoridade para as Condições do Trabalho.
IN;NM
