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Arquivo de dúvidas de foro legal resolvidas e trancadas

Satpa

GF Ouro
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Abuso nas Lojas Zara:pagamento Multibanco

Atenção aos pagamentos na zara!!!!!

Isto é incrível. Não deixem de ver e ouvir até ao fim.

h**p://videos.sapo.pt/L2UVoMbS1TcFa2NkoYPp

Será legal fazer isto??

Abraços
Satpa
 

sagal

GF Ouro
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Uma vergonha pura.

Onde nós chegamos............ Um dia até nos tiram as calças.
 

demollition

GF Bronze
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O pior é que o abuso, a meu ver, não é da Zara. O abuso é da SIBS !!! A Zara fez o choradinho, mas o pior é a entidade responsável pelos terminais MB e afins, retirar dinheiro de uma conta particular SEM o consentimento do titular !!!!!! "épá desculpem lá é que houve aki um engano, não eram 50€ mas 500€, vejam lá isso ok? obrigado!" 10_1_132
 

Matapitosboss

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Já começo a dar razão aos mais idosos quando dizem que não querem cartões...

...Preferem ter dinheirinho vivo...



.
 

batistabomb

GF Ouro
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boas
eu já esperava de tudo, neste país, mas agora mexerem na minha conta bancaria, sem a minha autorização!!!!
é caso para dizer: ''estão mexendo no meu bolso''
abraço
 

sotamp

GF Prata
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Nov 23, 2006
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Boas!

Gostaria de saber como é que se preenche um recibo de renda de um armazém.
Quem é que paga o IRC e como tem de estar descriminado?

No meu caso, assinei um contrato de arrendamento de 800€ e ao receber o recibo, aparece que foi recebido 800€, porém depois acrescem o IRC.
Ou seja, se no recibo está identificado o valor do IRC, quem o paga é o proprietário do armazém???

------------------------------------------
No meu recibo aparece 941.18
141.18
800.00

Recebi a quantia de oitocentos euros.
----------------------------------------

Se assinei o contrato por 800€, o valor indicado no recibo não deveria ser só os 800€???? De onde é que apareceram os 941.18€

E já agora, qual é a taxa de IRC.

Desde já obrigado

sotamp
 

pepe06

GF Bronze
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Dez 5, 2007
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Termo de Identidade e Residência

Boa Noite não sei se estou a postar no sitio certo, mas tenho uma questão que precisava que fosse esclarecida. O meu irmão esta com termo de identidade e residência (artº196 código processo penal) e vai trabalhar para o Luxemburgo e estamos convencidos que só é necessário avisar as autoridades competentes (secretaria onde decorre o processo) da nova morada! Sera que este pensamento estara correcto?
Obrigado pela ajuda.
 

brunocardoso

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Boas amigo
julgo ser isto que procura, espero ter ajudado

Número: 06/98

DATA: 98.07.20

Código de Processo Penal. Revisão de 1998. Entrada em vigor de diversas normas em 15 de Setembro de 1998.



Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República de transmitir, em anexo, alguns procedimentos de execução e dois protótipos de formulários relativos à entrada em vigor, em 15 de Setembro do corrente ano, de diversas normas do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 1998.


ASSUNTO: Entrada em vigor, em 15 de Setembro de 1998, de diversas normas do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela revisão de 1998.

A entrada em vigor, no próximo dia 15 de Setembro, de diversas disposições resultantes da revisão do Código de Processo Penal e a sua aplicabilidade a processos pendentes - artigos 6.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2 do diploma - justificam que, independentemente de posteriores intervenções, sejam, desde já, ponderados alguns procedimentos de execução.

Os formulários são apresentados como protótipos e não como modelos, devendo, nesta fase, ser considerados como sugestões de trabalho.

Assim:

Artigo 58.º, n.º 3

Constituição de arguido

O artigo 58.º (constituição de arguido) entrará em vigor no dia 15 de Setembro, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º.

A constituição de arguido implica, agora, a entrega de documento de que conste a identificação do processo e do defensor, se nomeado, bem como o estatuto de direitos e deveres processuais consagrado no artigo 61.º.

Esta alteração impõe ajustamentos procedimentais que devem ser rapidamente introduzidos.

Anexo I (protótipo de documento a entregar ao arguido).

Artigo 62.º, n.º 3

Nomeação de defensor pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal

A nomeação de defensor passa a poder ser feita, pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal, quando o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou, ainda, se se suscitar a questão da sua imputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída - cfr. as disposições conjugadas dos artigos 62.º, n.º 3 e 64.º, n.º 1, alínea c). O conceito de autoridade de polícia criminal está fixado no artigo 1.º, alínea d), do Código de Processo Penal.

Para além disso, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, a nomeação passa a ser obrigatoriamente efectuada pelo Ministério Público no despacho de encerramento do inquérito, quando for deduzida acusação (artigo 64.º, n.º 3) e, como já antes sucedia, no primeiro interrogatório não judicial de arguido detido (artigo 143.º, n.º 2).

Estas alterações justificam a adopção, ao nível de comarca ou de departamento, em colaboração com as respectivas Delegações Distritais da Ordem dos Advogados, de medidas de execução das disposições dos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como a instituição de um sistema que permita, de forma expedita e em regime de rotatividade, a nomeação (e pronto contacto) - pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal - de advogados ou advogados estagiários.

Numa outra perspectiva, assinala-se a conveniência em proceder a um levantamento das situações em que se registam alterações no regime do Código, no que se refere à nomeação de defensor.

Artigos 75.º e 76.º

Dedução de pedido de indemnização civil: dever de informação e representação

A autoridade judiciária e os órgãos de polícia criminal mantêm o dever de informar os eventuais lesados, logo que tomem conhecimento da sua existência, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização cível.

Porém, a competência do Ministério Público para deduzir o pedido de indemnização foi reduzida, não envolvendo, agora, os mesmos destinatários.

Face ao teor da norma do n.º 3 do artigo 76.º, o Ministério Público apenas pode formular o pedido em representação do Estado e das pessoas ou interesses a quem deva representação, nos termos do seu estatuto e de diplomas avulsos que lhe confiram essa atribuição.

O lesado pode, em qualquer caso, fazer-se representar por advogado, representação que, no entanto, é obrigatória, nos termos da lei do processo civil, nos casos em que o seria se, em razão do valor do pedido, este fosse deduzido em separado (artigo 76.º, n.º 1).

Nos casos em que a constituição de advogado não é obrigatória, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, podendo consistir em declaração nos autos, com indicação do prejuízo sofrido e das respectivas provas, incluindo a apresentação de testemunhas em número não superior a cinco (artigos 77.º, n.º 4, e 79.º, n.º 2).

Artigo 196.º

Termo de identidade e residência

O artigo 196.º do CPP, na sua redacção originária, sujeitava a termo de identidade e residência o arguido que fosse submetido a primeiro interrogatório, ainda que já tivesse sido identificado nos termos do artigo 250.º do Código (identificação, pelos órgãos de polícia criminal, de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes).

A medida, lavrada no processo, era aplicável apenas pela autoridade judiciária (o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz, cada um relativamente aos actos processuais que coubessem na sua competência).

Na redacção ora introduzida, a sujeição a termo de identidade e residência pode também ser determinada por órgão de polícia criminal (n.º 1).

Para efeito de notificação, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Caso resida ou venha a residir em comarca diferente daquela onde corre termos o processo, mantém-se a obrigação de indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas (n.º 2).

Do termo deve agora passar a constar que ao arguido foi dado conhecimento - para além da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, e da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado - de que:

a) o incumprimento daquelas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente;

b será notificado editalmente da data designada para realização da audiência de julgamento;

c) ainda que tenha justificado falta anterior à audiência, esta realizar-se-á, caso não esteja presente.

Anexo II (modelo de termo de identidade e residência preparado na comarca de Oeiras).

Artigo 6.º do diploma que altera o C.P.P.

Sucessão de leis no tempo

De harmonia com o artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 157/VII, as alterações introduzidas são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

A aplicabilidade imediata das alterações significa, segundo as regras de sucessão de leis no tempo, que a lei nova se aplica, em princípio, aos actos processuais a praticar.

Excepciona-se, por disposição expressa do n.º 3 do artigo 6.º, a sujeição do arguido a termo de identidade e residência, com as indicações a que se refere o n.º 3 do artigo 196.º, que deve ser determinada sempre e independentemente da fase em que se encontra a processo.

A nomeação de defensor ao arguido deverá ser determinada pela autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo e, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, também por autoridade de polícia criminal.

CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO

(Direitos e Deveres Processuais)

PROCESSO N.º SECÇÃO

ARGUIDO:

DATA DE CONSTITUIÇÃO:

DEFENSOR:

DIREITOS PROCESSUAIS:

Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;

Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

DEVERES PROCESSUAIS:

Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.





SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TRIBUNAL DE CÍRCULO DA COMARCA DE OEIRAS

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA


Data da Diligência......./......./........ Hora............................. Local..................................................................................................... Entidade que preside .......................................................................................................................................................................... Funcíonário que a executa................................................................................................................................................................

.

ARGUIDO

Nome...................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................... Alcunha ............................................................................................ Filiação............................................................................................................................................................................................... .............................................................................................................................................................................................................. Natural da freguesia de .................................................................. Concelho de ........................................................................ Nacionalidade ................................................................................................................... Data de nascimento....../......./......... Estado civil ................................................................................... Profissão................................................................................... BI/Passap./C. Cond. nº ................................................................................................................ emitido em......../........./...........


E por ele arguido foi dito que a sua residência é.......................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................ Código Postal ...........................................................


Por residir fora da comarca indica para receber notificações .................................................................................................................................................................................................................. ..................................................................................................................................................................................................................


Foi-lhe dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a leio obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a novaresidência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legítima a sua representação por defensor em todos osactos processuais nos quais tenha o direiro ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no art.º 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.

Foi finalmenie advertido de que, caso viole aquelas obrigações lhe poderão ser impostas cumulativamente outras medidas de coação previstas no C. P. Penal e admissíveis no caso.


Para constar se lavrou o presente termo que, lido e achado conforme, vai ser devidamente assinado. .................................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................................
 

sagal

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Boas amigo.

Pois sem dúvida que estas bem informado. Falta saber se, lhe vão permitir ausentar-se para o estrangeiro. Deves saber que uma pessoa que esteja sob o TIR (termo de identidade e residência), está com um processo em curso, nesta condição, está obrigatoriamente ao dispor das autoridades para qualquer esclarecimento, razão pela qual, não se pode ausentar mais de cinco (5) dias, da residência fornecida.
Assim, deve dirigir-se ao tribunal onde decorre o processo e (se o deixarem saír do País, comunicar a residência de trabalho, ou habitação que vai ter. Deve ter conhecimento que desde que seja notificado para estar presente, terá de estar.
De qualquer forma, onde pode tratar de algo que deseja, só mesmo onde decorre o processo, Por outras palavras, onde foi decretado o TIR.

Mencionas e muito bem, o Artº 196. Para além deste, (numa pesquisa por Artºs, ) podes passar também pelos nº 113, 250, 333.
Para isso, deixo-te o link para o Código de Processo Penal, só substituir o asterisco por w.
http://w*w.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=199&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
 

vintage

GF Bronze
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Set 28, 2006
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Amigo Sotamp,

Nas rendas podem ser feitos 2 tipos de retenções. IRC e IRS

Se o titular do arrendamento for sujeito passivo de IRC então a retenção efectuada pelo inquilino será retenção de IRC, se for um senhorio "individual" que declare as rendas no IRS então logicamente tratar-se á de retenção de IRS a efectuar por parte do inquilino. Essa retenção será de 15% a descontar ao valor contratado, ou seja se no contrato tiver escrito que o arrendamento é feito por 800,00 €, então o valor liquido a receber será 680,00. O inquilino entrega as verbas retidas ao fisco e no final do ano o senhorio declara o montante anual recebido bem como as retenções de IRS que lhe foram efectuadas ao longo do ano.

cumps
 

pepe06

GF Bronze
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Dez 5, 2007
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Muito obrigado pelos vossos esclarecimentos.
 

bruno-991

GF Bronze
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Set 14, 2007
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Formação Profissional?

Sou funcionário de um quadro de pessoal de uma Câmara Municipal e trabalho concretamente na formação profissional. A formação é dada só a nível interno, para trabalhadores, não se dá formação para o exterior. Eu embora tenha o CAP não dou formação na minha entidade patronal.

O que eu gostaria de saber é se como sócio de uma empresa de recrutamento e selecção, se também posso dar formação na minha empresa? Existe alguma incompatibilidade por ser funcionário público e já trabalhar na área da formação? Tenho acumulação de funções no âmbito da selecção, recrutamento e orientação profissional. Mais informo que o meu local de trabalho e a empresa-sede são em concelhos diferentes.
Obrigado
 

homemfeio

GF Ouro
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Set 23, 2006
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utilização de nome

Em dezembro passado sinalizei a compra de 2 automoveis a uma empresa, e sinalizei os mesmos com um cheque, parte do pagamento seria 2 outros carros que possuo, e o restante seria 5000€, como os carros ainda teriam que sêr preparados e eu ainda não tinha o resto do valor acordamos verbalmente que ambas as partes não tinham uma data para concluir o negóçio, mas entretanto como não consegui arranjar os 5000€ em falta falei com o stand em questão que se comprometeu a avisar assim que houvesse comprador para um dos carros, para eu assim ficar a saber se perderia o sinal ou não.
Ora aconteçe que se eu perdesse o sinal a culpa seria minha e claro nunca poderia culpar o stand de tal situação.
Mas o pior está para vir, há dias recebi um telefonema do responsável do stand a avisar que me iria por um processo em tribunal por difamação por causa de uma queixa que eu coloquei na internet num site de queixas.
Ora, alguem utilizou o meu nome e contou alguns pormenores ( ou seja misturou a verdade com a mentira ) e o stand quer agora processar-me.
Estou perplexo, pois o site em questão não tem quaisquer dados meus, apenas o meu nome, uma queixa contra essa empresa, será que me podem mesmo processar, é que se assim fôr eu acêdo ao site em questão e até eu me faço passar por responsável do stand e coloco uma difamação contra a minha pessoa e depois reclamo uma indemnização.
O que acham?
Acham que eles é que teem que provar em como fui de facto eu a colocar essa queixa nesse site, ou ainda assim pode o juiz considerar que tenha sido eu ?!?!
Pode têr sido alguem que eu tenha contado o que se estava a passar, ou até mesmo um vendedor do stand que o negóçio não se concretizando perderia a comissão, não ?!?!?

Obrigados,

Aguardo ajuda..........
 

Luis Portug@l

Novo
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Out 3, 2006
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Salvo melhor opinião
Segundo o nosso sistema judicial quem acusa tem de provar
Logo compete ao stand provar que foste tu a colocar o tal artigo ou queixa.
Se não existe qualquer registo teu no tal site…,
Se o assunto era do conhecimento de “N” pessoas, inclusivamente de pessoal do Stand.
O assunto pode ter sido posto por qualquer pessoa que o conhecesse, inclusivamente o próprio stand ou alguém afecto ao mesmo.
Logo em minha opinião (e sempre sujeito a melhor opinião) tens apenas de negar a sua autoria.
 

homemfeio

GF Ouro
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Set 23, 2006
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Obrigado amigo Luis,
Tambem penso o mesmo....até porque não tenho mesmo razão para prejudicar ninguem, o que não quero é no fianl desta novela sêr eu o prejudicado.
Mais uma vez , Obrigado.
 

batalha

GF Ouro
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Mar 31, 2007
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O melhor e um advogado se realmente esse processo for pra frente.
Ou entao resolve-lo pessoalmente com o stand em causa k o erro nao foi teu.
 

cRaZyzMaN

GF Ouro
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Jun 2, 2007
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Só rir, estes tipos dos stands levavam baile se fosse comigo, ele que interponha a acçao, ora quero ver é como vai provar que o escrito no forum de queixas foste tu que escreveste, o juiz vai pedir ao forum o ip de quem escreveu o post é quase certo, depois como na foste tu, devem ter sido os cromos do stand tás na boa

mas agora fica de emenda negócios com grande volume de euros contrato c/v
 

cRaZyzMaN

GF Ouro
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Jun 2, 2007
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desde que o contrato na cm nao te obrigue à exclusividade podes trabalhar onde quiseres
 
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