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Casamento entre ou com Cidadãos Estrangeiros
As regras para o casamento entre ou com cidadãos estrangeiros são as mesmas que se aplicam ao de dois portugueses, devendo, no entanto, os noivos estrangeiros entregar um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país de origem. Além desse certificado, os nubentes estrangeiros deverão apresentar igualmente uma certidão de nascimento, o título ou autorização de residência e o passaporte ou documento equivalente.
A substância e os efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal. Se for estrangeira, a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes previstos na lei portuguesa.
Perante a lei portuguesa, tanto o marido como a mulher conservam a sua nacionalidade de origem. O casamento por si só não atribui a nacionalidade, contudo, a pessoa estrangeira casada há mais de três anos com um cidadão português também poderá adquirir essa mesma nacionalidade.
As regras para o casamento entre ou com cidadãos estrangeiros são as mesmas que se aplicam ao de dois portugueses, devendo, no entanto, os noivos estrangeiros entregar um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país de origem. Além desse certificado, os nubentes estrangeiros deverão apresentar igualmente uma certidão de nascimento, o título ou autorização de residência e o passaporte ou documento equivalente.
A substância e os efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal. Se for estrangeira, a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes previstos na lei portuguesa.
Perante a lei portuguesa, tanto o marido como a mulher conservam a sua nacionalidade de origem. O casamento por si só não atribui a nacionalidade, contudo, a pessoa estrangeira casada há mais de três anos com um cidadão português também poderá adquirir essa mesma nacionalidade.