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I - MULTAS PARA CONDUTORES DE VELOCÍPEDES

billshcot

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*Importante saber *

Sabia que um ciclista que passe um sinal vermelho ou um STOP arrisca-se a ficar sem pontos na carta de condução ou sem a bicicleta se não for encartado ?

Muitas são ainda as dúvidas das circunstâncias em que os ciclistas podem , ou não , ser multados , pelo que aqui fica , em detalhe , toda a informação sobre quais e em que circunstâncias podem ser aplicadas multas aos CONDUTORES DE VELOCÍPEDES .

Os CONDUTORES DE VELOCÍPEDES estão sujeitos a muitas infracções, tal como todos os automobilistas.
São exemplo disso o desrespeito pela sinalização [ ex. passar sinais vermelhos ] , o excesso de álcool , a velocidade excessiva, o consumo de substâncias psicotrópicas e circular nos passeios, entre outros.

No entanto ,a regra geral definida no artigo 96º do CE, é que as coimas previstas no Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos CONDUTORES DE VELOCÍPEDES, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

De referir , por exemplo, que um CONDUTOR de um VELOCÍPEDE com um título que o habilite a conduzir um veículo motorizado pode ter esse título apreendido por estar a conduzir sob o efeito de álcool um VELOCÍPEDE.

O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas :
-» Vertente absoluta, sempre que exceda os limites legais
-» Vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente.

Assim , o CONDUTOR de um VELOCÍPEDE deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, ao estado da via e às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, fazer-se parar no espaço livre e visível à sua frente, sendo a velocidade excessiva sancionada com coima de 60 a 300 euros (Art. 24 do CE) .

Documentos de que CONDUTOR de um VELOCÍPEDE deve ser portador :
O condutor de VELOCÍPEDE deve ser portador de documento legal de identificação pessoal ( BI, cartão do cidadão, passaporte, etc), estando sujeito a coima de 30 a 150 euros na sua ausência (Art. 85 do CE ) .

Os VELOCÍPEDES passaram a estar equiparadas a automóveis e motociclos. No caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a regra geral de cedência de passagem. Ou seja, se um VELOCÍPEDE se apresentar pela direita tem agora prioridade sobre o veículo motorizado. De realçar que os VELOCÍPEDES, beneficiando da regra da prioridade, também têm que a cumprir, sendo o ciclista em infração sancionado com coima que vai dos 60 aos 300 euros (Art. 32 do CE).

O CONDUTOR de um VELOCÍPEDE que circule em sentido oposto ao estabelecido (em contra-mão), é sancionado com coima que vai dos 125 aos 625 euros (Art. 13 do CE) .

Atenção que realizar acrobacias com a sua BICICLETA é proibido ! Ao circular com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra, o CONDUTOR de VELOCÍPEDE está sujeito a coima é de 30 a 150 euros. O mesmo se passará se seguir com os pés fora dos pedais ou apoios, fazer-se rebocar ou levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação (Art. 90 do CE) .
Quando o CONDUTOR DE VELOCÍPEDE pretender mudar de direcção ou de via de trânsito, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, quem infringir é sancionado com coima de 30 a 150 euros (Art. 21 do
CE) .

A utilização ou manuseamento continuado, por CONDUTOR DE VELOCÍPEDE durante a marcha, de telemóvel ou auscultadores sonoros, é sancionada com a coima de 30 a 150 euros. A mesma coima será aplicada ao CONDUTOR DE VELOCÍPEDE que façam uso continuado de aparelhos que possam prejudicar a condução, mesmo que este seja não radiotelefónico. Recorde-se com a nova redacção do Código da Estrada, só são permitidos os chamados de um único auricular para falar ao telemóvel (Art. 84 do CE).

Os VELOCÍPEDES podem agora circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem . A partir de agora, um VELOCÍPEDE deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da via, conservando uma distância
de segurança para a berma, se não o fizer está sujeito a coima de 30 a 150 euro (Art. 90 do CE) .

As BICICLETAS passam a poder circular aos pares na via, algo que o anterior Código da Estrada proibia, mas desde que não circulem em paralelo mais que dois VELOCÍPEDES e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Se circularem a par causando embaraço/perigo a multa vai de 30 a 150 euros. Por sua vez, se circularem em paralelo mais do que dois VELOCÌPEDES, a multa para os CICLISTAS vai também dos 30 ao 150 euros, por cada infractor (Art. 90 do CE) .

“Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó”, os VELOCÍPEDES SÓ PODEM CIRCULAR com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os VELOCÍPEDES devem ser conduzidos à mão.

Na falta de algum ou alguns dos dispositivos de iluminação, ou a utilização de dispositivos não previstos no regulamento ou incorreta instalação, o CONDUTOR DE VELOCÍPEDE está sujeito a coima de 30 a 150 euros.

Conduzir uma BICICLETA que não disponha de algum ou alguns dos refletores, ou utilizando refletores não previstos, ou que não obedeçam às características ou modos de instalação fixadas em regulamento, o CONDUTOR DE VELOCÍPEDE é sancionado com coima de 15 a 75 euros.

Em caso de avaria das luzes os VELOCÍPEDES devem ser conduzidos à mão, acrescentando que a infracção a esta regra implica uma multa de 30 a 150 euros.

Somente as crianças até aos 10 anos podem circular de BICICLETA nos Passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões, sendo neste caso, equiparadas a peões. Os restantes CICLISTAS, só podem circular nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local, a infração é sancionada com coima de 30 a 150 euros. (Art. 17 do CE).
 
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