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Guarda da mãe/responsabilidades parentais/PA

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GF Bronze
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Ago 6, 2009
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Bom Dia

Tenho uma dúvida legal em relação à guarda (tutela) da mãe e a falta de tempo e desintesse pelo filho.

Vou expor a situação:
TUTELA: A mãe tem a tutela do menor, ambos os pais residem na mesma cidade.
REGIME DE VISITAS ACORDADO: foi acordado entre ambos os pais q o regime de visitas ao pai seria no fim-de-semana a cada 15 dias. No entanto, o que acabou por acontecer e desde então, o menor visita o pai em maior frequência q o estipulado. Na verdade, é a mãe manda a criança. O trabalho da mãe só lhe permite a folga ao domingo.
Em suma: a divisão do tempo é dias de semana (uteis) durante o tempo escolar para a mãe, todo o restante tempo é para o pai (Férias, fins-de-semana, feriados).
NOTA: a mãe já nem nos únicos Feriados que não trabalha (Dia de Natal, Ano Novo, Domingo de Páscoa, Terça feira de Entrudo) ela procura o filho ou somenos telefona. O máximo de tempo q ela fica com o filho são os 5 dias de semana, e se não houver feriado pelo meio.

Acontece que, nas férias do Verão a mãe mandou o menor p/ o pai (sem aviso previo de que ela não pretendia ficar com o filho um único dia nas ferias deste), ou seja 2,5 ou 3 meses segundo o calendário do Ministério de Educação.

Q: Ela pode fazer iso? Nunca cumprir a parte dela do acordo de visitas, ou seja, ficar 2 semanas com a criança só enviando-a para o pai no fim-de-semana dele? E mandar a criança sem aviso? A falta de interesse no filho ou em estar com ele, nos dias de folga dela, podem ser usados como prova do desisnteresse no filho? E de negligência afectiva?

Q2: Como fazer ela cumprir o acordo em que ela deve ficar com o filho, ela é que detém a guarda e a PA? Como dividir a guarda, com que provas pode-se entrar com um processo?

PENSÃO ALIMENTOS: O valor pago à mãe, actualmente é muito superior ao valor estipulado no Tribunal. Ele paga o montante normalmente estipulado. Entre 150,00 a 200,00 €. Para além da dita Pensão, o pai paga sempre metade da ATL, explicação (custos fixos) e despesas médicas, e outros q possam surgir (custos variáveis).
Mas só passa uma declaração para efeitos de IRS do montante da PA e não inclui dos restantes custos fixos que daria tudo à volta de 220,00€.

Q: o correcto não seria incluir ao montante da PA os custos fixos, isto para a declaração de IRS?

Q2: O pai é obrigado a pagar a PA à mãe refente ao periodo q o filho está com ele? Pagar 1 mês, quando a criança está com o pai 15 dias? Pagar PA quando a criança está presente 3 meses e às custas do pai? A mãe não é obrigada a contribuir no periodo q está com o pai?



Desculpem o testamento.
Obrigada.
 

pecarosa

GF Prata
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Abr 16, 2007
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Bom Dia

Tenho uma dúvida legal em relação à guarda (tutela) da mãe e a falta de tempo e desintesse pelo filho.

Vou expor a situação:
TUTELA: A mãe tem a tutela do menor, ambos os pais residem na mesma cidade.
REGIME DE VISITAS ACORDADO: foi acordado entre ambos os pais q o regime de visitas ao pai seria no fim-de-semana a cada 15 dias. No entanto, o que acabou por acontecer e desde então, o menor visita o pai em maior frequência q o estipulado. Na verdade, é a mãe manda a criança. O trabalho da mãe só lhe permite a folga ao domingo.
Em suma: a divisão do tempo é dias de semana (uteis) durante o tempo escolar para a mãe, todo o restante tempo é para o pai (Férias, fins-de-semana, feriados).
NOTA: a mãe já nem nos únicos Feriados que não trabalha (Dia de Natal, Ano Novo, Domingo de Páscoa, Terça feira de Entrudo) ela procura o filho ou somenos telefona. O máximo de tempo q ela fica com o filho são os 5 dias de semana, e se não houver feriado pelo meio.

Acontece que, nas férias do Verão a mãe mandou o menor p/ o pai (sem aviso previo de que ela não pretendia ficar com o filho um único dia nas ferias deste), ou seja 2,5 ou 3 meses segundo o calendário do Ministério de Educação.

Q: Ela pode fazer iso? Nunca cumprir a parte dela do acordo de visitas, ou seja, ficar 2 semanas com a criança só enviando-a para o pai no fim-de-semana dele? E mandar a criança sem aviso? A falta de interesse no filho ou em estar com ele, nos dias de folga dela, podem ser usados como prova do desisnteresse no filho? E de negligência afectiva?

Q2: Como fazer ela cumprir o acordo em que ela deve ficar com o filho, ela é que detém a guarda e a PA? Como dividir a guarda, com que provas pode-se entrar com um processo?

PENSÃO ALIMENTOS: O valor pago à mãe, actualmente é muito superior ao valor estipulado no Tribunal. Ele paga o montante normalmente estipulado. Entre 150,00 a 200,00 €. Para além da dita Pensão, o pai paga sempre metade da ATL, explicação (custos fixos) e despesas médicas, e outros q possam surgir (custos variáveis).
Mas só passa uma declaração para efeitos de IRS do montante da PA e não inclui dos restantes custos fixos que daria tudo à volta de 220,00€.

Q: o correcto não seria incluir ao montante da PA os custos fixos, isto para a declaração de IRS?

Q2: O pai é obrigado a pagar a PA à mãe refente ao periodo q o filho está com ele? Pagar 1 mês, quando a criança está com o pai 15 dias? Pagar PA quando a criança está presente 3 meses e às custas do pai? A mãe não é obrigada a contribuir no periodo q está com o pai?



Desculpem o testamento.
Obrigada.

Boas, énecessário primeiro saber uma coisa. Embora a guarda seja da mãe, a tutela é partilhada ou é só da mãe?? Hoje em dia, os juízes preferem dar a guarda a um dos pais e a tutela aos dois, para prever situações de impossibilidades de ficar com a criança, quer por um, quer pelos dois.
Hove acordo de regulação paternal entre os pais, ou foi decisão judicial?
No acordo, ou na decisão judicial foi decidido que o pai só tem de pagar a pensão de alimentos, ou também, além da referida pensão, tem ainda de contribuir com metade das despesas medicamentosas, escolares,etc.
Em relação ao IRS, segundo me disseram nas finanças, e no meu caso só a mãe pode declarar o meu filho como dependente, mas uma vez que tenho de pagar metade das despesas escolares e medicamentosos pelo acordo que fiz, tenho o direito de incluir metade dessas despesas, bem como o que pago de pensão de alimentos(isto é geral e quem recebe é obrigado a declarar também).
O pai é sempre obrigado a pagar a pensão de alimentos à mãe, mesmo estando o menor de férias, a não ser que tenha sido acordado o contrário.

Agora um aparte. O pai pode sempre recorrer ao tribunal e tentar alterar o regime de visitas ou a regulação paternal, se os interesses do menor não estiverem a ser salvaguardados. Mas também tenho de dizer que até devia estar contente por estar com o filho tamto tempo assim, mesmo que seja pelos motivos que são.
 

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GF Bronze
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Ago 6, 2009
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Boas, énecessário primeiro saber uma coisa. Embora a guarda seja da mãe, a tutela é partilhada ou é só da mãe??Não sei, o divórcio e regulação de poder paternal foi há aaaaaanos, penso q a tutela é da mãe tb. Hoje em dia, os juízes preferem dar a guarda a um dos pais e a tutela aos dois, para prever situações de impossibilidades de ficar com a criança, quer por um, quer pelos dois.
Hove acordo de regulação paternal entre os pais, ou foi decisão judicial? Segundo sei foi decisão judicial, o mesmo com a Pensão de Alimentos, que só ficou em pagamento de PA por um valor irrisório. Se ele só pagasse o valor estipulado, a criança passava necessidades!
No acordo, ou na decisão judicial foi decidido que o pai só tem de pagar a pensão de alimentos, ou também, além da referida pensão, tem ainda de contribuir com metade das despesas medicamentosas, escolares,etc.
Em relação ao IRS, segundo me disseram nas finanças, e no meu caso só a mãe pode declarar o meu filho como dependente, mas uma vez que tenho de pagar metade das despesas escolares e medicamentosos pelo acordo que fiz, tenho o direito de incluir metade dessas despesas, bem como o que pago de pensão de alimentos(isto é geral e quem recebe é obrigado a declarar também).
O pai é sempre obrigado a pagar a pensão de alimentos à mãe, mesmo estando o menor de férias, a não ser que tenha sido acordado o contrário.
Tenho que lhe perguntar.

Agora um aparte. O pai pode sempre recorrer ao tribunal e tentar alterar o regime de visitas ou a regulação paternal, se os interesses do menor não estiverem a ser salvaguardados. Mas também tenho de dizer que até devia estar contente por estar com o filho tamto tempo assim, mesmo que seja pelos motivos que são.

O pai é feliz com a situação, afinal, poucos são os pais divorciados que têm o privilégio de estar tanto com um filho.
.

Eu é que gostava de saber até que ponto a lei permite (ou não) esses abusos e duvidas. Posso ser eu a próxima Ex! :naodigas: e o nosso baby o enteado de alguém.
 

atlas1017

GF Prata
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Para meditar...

Concordo com quase tudo o que o membro pecarosa escreveu. Ressalvo no entanto a questão da "tutela".

Prefiro usar os termos da lei em vez da tutela, que é um conceito ambiguo. E a lei fala em "residência" e "responsabilidades parentais" (anteriormente falava em "guarda" ou "confiança" e "poder paternal").

Não é verdade que hoje em dia os juízes prefiram que o exercício das responsabilidades parentais seja conjunto. É a lei que o impõe, infelizmente...

Com efeito, até às recentes alterações, o regime regra era que o exercício do poder paternal ficaria com quem tivesse a guarda. Para que o exercício do poder paternal ficasse conjunto, o Juiz teria de fundamentar esta opção. Hoje em dia, com a nova legislação, é o inverso: o regime regra é que o exercício das responsabilidades parentais é conjunto; o juiz, se quiser atribuir o exercício apenas a um deles, terá de fundamentar esta opção.

Voltando ao que era perguntado, é verdade que o cumprimento da sentença (seja sentença de regulação, seja sentença homologatória do acordo de regulação) impõe que a pensão de alimentos seja paga ainda que o menor esteja de férias com o progenitor que a suporta. Até aqui, todos estão de acordo.

As dúvidas levantam-se com os períodos que "acrescem" aos que constam na sentença. É verdade que desde que a Maria Clara Sottomayor editou o livro "Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio", estas questões deixaram de ser debatidas, optando-se por um cómodo seguidismo. Cita-se a autora na sentença e já está, nem sequer se medita mais nas questões.

Todavia, não posso deixar de convocar a figura do abuso do direito (artº 334º do Código Civil) quando penso em situações concretas.

Por exemplo: Uma situação normal em que a sentença fixa que a residência do menor é junto da mãe, as responsabilidades são conjuntas, e é fixada uma pensão de alimentos a favor do menor e que terá de ser paga, pelo pai, à mãe.

Imaginemos agora uma situação (mais comum do que se pensa, infelizmente...) em que a mãe era toxicodependente e regressou a essa vida, entregando o filho ao pai, e desaparecendo por completo durante 5 ou 6 meses.

Pergunto: fará algum sentido que o pai, que ficou com o filho durante 5 ou 6 meses sem que sequer se soubesse da mãe, que o alimentou, cuidou, acarinhou, ainda tenha de suportar aqueles meses da pensão de alimentos, que embora sendo devidas pelo filho, são entregues à mãe e gastos por esta?

Outra situação: a mãe tem um acidente e fica um ano em coma. Durante este período, o pai assume os cuidados da criança. Regressando a mãe do estado comatoso, fará algum sentido que venha exigir o pagamento do ano inteiro da pensão de alimentos??

Poderiamos pensar igualmente em situações em que as mães são condenadas a prisão efectiva, por exemplo.

Pode-se argumentar que o pai sempre poderia previamente alterar a regulação parental existente. Mas pense-se que a alteração da regulação pode ser morosa ou até imoral.

Morosa no caso acima referido da toxicodependente: os pais são convocados para uma conferência; depois a mãe não é encontrada; depois fazem-se buscas para a encontrar... enfim... até que a situação seja resolvida, os meses vão passando.

Imoral relativamente ao exemplo da mãe que fica em estado comatoso. O pai aproveita-se da situação para ir a correr ao tribunal alterar a regulação, quando, nem sequer sabe se no dia seguinte a mãe do menor irá acordar deste estado.

Enfim, apesar da unanimidade que se vai verificando na jurisprudência e doutrina sobre esta matéria, eu confesso que tenho muitas incertezas. Em situações limite, penso que a figura do abuso do direito (artº 334º, do Cód. Civil) tem aplicação, desobrigando-se assim o progenitor que assume os cuidados ao cumprimento da pensão de alimentos fixada na sentença.

Em todo o caso, é apenas para meditar. A resposta do "pecarosa" é, no essencial, correcta.

Cumprimentos,
 

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GF Bronze
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Ago 6, 2009
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Concordo com quase tudo o que o membro pecarosa escreveu. Ressalvo no entanto a questão da "tutela".

Com efeito, até às recentes alterações, o regime regra era que o exercício do poder paternal ficaria com quem tivesse a guarda. Para que o exercício do poder paternal ficasse conjunto, o Juiz teria de fundamentar esta opção. Hoje em dia, com a nova legislação, é o inverso: o regime regra é que o exercício das responsabilidades parentais é conjunto; o juiz, se quiser atribuir o exercício apenas a um deles, terá de fundamentar esta opção.

Voltando ao que era perguntado, é verdade que o cumprimento da sentença (seja sentença de regulação, seja sentença homologatória do acordo de regulação) impõe que a pensão de alimentos seja paga ainda que o menor esteja de férias com o progenitor que a suporta. Até aqui, todos estão de acordo.

Deixa ver se entendi bem, o pai, para além de sustentar sozinho o filho durante os 3 meses que a criança debaixo do tecto do pai, ainda tem de pagar à mãe a PA, no valor dos mesmos 3 meses? Porquê? Se a mãe, para além da PA, recebe ainda metade das despesas com o filho? Se o pai pagar uma actidade nas férias, como natação, por exemplo, (a criança é já crescida demais pra por numa ama) é tudo suportado exclusivamente pelo pai?


Todavia, não posso deixar de convocar a figura do abuso do direito (artº 334º do Código Civil) quando penso em situações concretas.

Por exemplo: Uma situação normal em que a sentença fixa que a residência do menor é junto da mãe, as responsabilidades são conjuntas, e é fixada uma pensão de alimentos a favor do menor e que terá de ser paga, pelo pai, à mãe.

Imaginemos agora uma situação (mais comum do que se pensa, infelizmente...) em que a mãe era toxicodependente e regressou a essa vida, entregando o filho ao pai, e desaparecendo por completo durante 5 ou 6 meses.

Pergunto: fará algum sentido que o pai, que ficou com o filho durante 5 ou 6 meses sem que sequer se soubesse da mãe, que o alimentou, cuidou, acarinhou, ainda tenha de suportar aqueles meses da pensão de alimentos, que embora sendo devidas pelo filho, são entregues à mãe e gastos por esta?

Outra situação: a mãe tem um acidente e fica um ano em coma. Durante este período, o pai assume os cuidados da criança. Regressando a mãe do estado comatoso, fará algum sentido que venha exigir o pagamento do ano inteiro da pensão de alimentos??

Poderiamos pensar igualmente em situações em que as mães são condenadas a prisão efectiva, por exemplo.

Pode-se argumentar que o pai sempre poderia previamente alterar a regulação parental existente. Mas pense-se que a alteração da regulação pode ser morosa ou até imoral.

Morosa no caso acima referido da toxicodependente: os pais são convocados para uma conferência; depois a mãe não é encontrada; depois fazem-se buscas para a encontrar... enfim... até que a situação seja resolvida, os meses vão passando.

Imoral relativamente ao exemplo da mãe que fica em estado comatoso. O pai aproveita-se da situação para ir a correr ao tribunal alterar a regulação, quando, nem sequer sabe se no dia seguinte a mãe do menor irá acordar deste estado.

Enfim, apesar da unanimidade que se vai verificando na jurisprudência e doutrina sobre esta matéria, eu confesso que tenho muitas incertezas. Em situações limite, penso que a figura do abuso do direito (artº 334º, do Cód. Civil) tem aplicação, desobrigando-se assim o progenitor que assume os cuidados ao cumprimento da pensão de alimentos fixada na sentença.

Em todo o caso, é apenas para meditar. A resposta do "pecarosa" é, no essencial, correcta.

Cumprimentos,


Deixa ver se entendi bem, o pai, para além de sustentar sozinho o filho durante os 3 meses que a criança debaixo do tecto do pai, ainda tem de pagar à mãe a PA, no valor dos mesmos 3 meses? Porquê? Se a mãe, para além da PA, recebe ainda metade das despesas com o filho? Se o pai pagar uma actidade nas férias, como natação, por exemplo, (a criança é já crescida demais pra por numa ama) é tudo suportado exclusivamente pelo pai?
 

atlas1017

GF Prata
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Mai 10, 2009
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Claro...!

A sentença (ou o acordo) refere que o pai não terá de pagar a pensão de alimentos durante o período das férias em que o menor permanece consigo?

Se referir, então não terá de pagar.
Se não referir, terá de pagar. Neste caso, as prestações de alimentos são devidas mesmo quando o filho com ele permanece em tempo de férias (ou por outra razão qualquer).

Quanto às actividades praticadas durante as férias, é cumprir o que disser a sentença ou o acordo. Se a sentença nada disser, a mãe não tem de pagar nada.

Porquê?

Porque ficou fixado (na sentença ou no acordo) que o pai pagaria uma mensalidade a título de alimentos.

Este é o regime regra.
Há, porém, situações em que me parece que se verifica verdadeiro abuso do direito. Será o caso? Não sei... o que lhe parece? É uma questão de argumentação...!

Cumprimentos,
 

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GF Bronze
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A sentença (ou o acordo) refere que o pai não terá de pagar a pensão de alimentos durante o período das férias em que o menor permanece consigo?

Se referir, então não terá de pagar.
Se não referir, terá de pagar. Neste caso, as prestações de alimentos são devidas mesmo quando o filho com ele permanece em tempo de férias (ou por outra razão qualquer).

Quanto às actividades praticadas durante as férias, é cumprir o que disser a sentença ou o acordo. Se a sentença nada disser, a mãe não tem de pagar nada.

Porquê?

Porque ficou fixado (na sentença ou no acordo) que o pai pagaria uma mensalidade a título de alimentos.

Este é o regime regra.
Há, porém, situações em que me parece que se verifica verdadeiro abuso do direito. Será o caso? Não sei... o que lhe parece? É uma questão de argumentação...!

Cumprimentos,

Bem terei q fazer o pai procurar o dito acordo. Onde deve ele se dirigir? Ao Tribunal de familia ou a um advogado? Ele nem se lembre quem foi o advogado q tratou do assunto.

Por vossas respostas,

Muito Obrigada
E os meus cumprimentos.:espi28:
 

atlas1017

GF Prata
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Depende. Se a regulação tiver sido feita em Tribunal, então poderá obter uma certidão da sentença no Tribunal. Se tiver sido acordado pelos progenitores e homologado pelo MP, não sei se na Conservatória do Registo Civil ficam com um exemplar, mas julgo que sim.
 
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