e ainda ............
Apreciamos o artg, nr 3 e 4 até 4 d
Alterado por Regulamento (CE) n.º 648/05 de 13.04.05)
Na acepção do presente código, entende-se por:
1. Pessoa:
– quer as pessoas singulares,
– quer as pessoas colectivas,
– quer ainda, quando esta possibilidade se
encontrar prevista na legislação em vigor,
qualquer associação de pessoas que se reco-
nheça com capacidade para praticar actos ju-
rídicos, sem ter estatuto legal de pessoa co-
lectiva.
2. Pessoa estabelecida na Comunidade:
– quanto a uma pessoa singular, qualquer
pessoa que aí tenha a sua residência habitual,
– quanto a uma pessoa colectiva ou a uma
associação de pessoas, qualquer pessoa que
aí tenha a sua sede estatutária, a sua adminis-
tração central ou um estabelecimento perma-
nente.
3. Autoridades aduaneiras: as autoridades
competentes nomeadamente para a aplicação
da legislação aduaneira.
4. Estância aduaneira: qualquer serviço em que
possa ser dado cumprimento a todas ou a parte
das formalidades previstas na legislação adua-
neira.
4.A Estância aduaneira de entrada: a estância
aduaneira designada pelas autoridades adua-
neiras em conformidade com a legislação
aduaneira, para a qual as mercadorias intro-
duzidas no território aduaneiro da Comunida-
de devem ser enviadas sem demora e na qual
são submetidas a controlos de entrada ade-
quados baseados no risco.
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Aditado pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005. Aplicável a
partir da entrada em vigor das alterações às DACAC.
4.B Estância aduaneira de importação: a es-
tância aduaneira designada pelas autoridades
aduaneiras em conformidade com a legislação
aduaneira, na qual devem ser efectuadas as
formalidades, incluindo controlos adequados
baseados no risco, para efeitos de atribuição
de um destino aduaneiro às mercadorias in-
troduzidas no território aduaneiro da Comuni-
dade.
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4.C Estância aduaneira de exportação: a es-
tância aduaneira designada pelas autoridades
aduaneiras em conformidade com a legislação
aduaneira, na qual devem ser completadas as
formalidades, incluindo controlos adequados
baseados no risco, para efeitos de atribuição
de um destino aduaneiro às mercadorias que
saem do território aduaneiro da Comunidade.
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4.D Estância aduaneira de saída: a estância
aduaneira designada pelas autoridades adua-
neiras em conformidade com a legislação
aduaneira, à qual as mercadorias devem ser
apresentadas antes de saírem do território
aduaneiro da Comunidade e na qual são sub-
metidas aos controlos aduaneiros inerentes à
aplicação das formalidades de saída e a con-
trolos adequados baseados no risco.
comps
santos