e ainda ............
Apreciamos o artg,  nr 3 e 4 até 4 d
Alterado por Regulamento (CE) n.º 648/05 de 13.04.05) 
Na acepção do presente código, entende-se por:  
1. Pessoa:  
– quer as pessoas singulares,  
– quer as pessoas colectivas,  
–  quer  ainda,  quando  esta  possibilidade  se  
encontrar  prevista  na  legislação  em  vigor,  
qualquer  associação  de  pessoas  que  se  reco-
nheça com capacidade para praticar actos ju-
rídicos,  sem  ter  estatuto  legal  de  pessoa  co-
lectiva.  
2. Pessoa estabelecida na Comunidade:  
–  quanto  a  uma  pessoa  singular,  qualquer  
pessoa que aí tenha a sua residência habitual,  
–  quanto  a  uma  pessoa  colectiva  ou  a  uma  
associação  de  pessoas,  qualquer  pessoa  que  
aí tenha a sua sede estatutária, a sua adminis-
tração central ou um estabelecimento perma-
nente.  
3.   Autoridades   aduaneiras:   as   autoridades   
competentes  nomeadamente  para  a  aplicação  
da legislação aduaneira.  
4. Estância aduaneira: qualquer serviço em que 
possa ser dado cumprimento a todas ou a parte 
das  formalidades  previstas  na  legislação  adua-
neira.  
4.A Estância aduaneira de entrada: a estância 
aduaneira  designada  pelas  autoridades  adua-
neiras   em   conformidade   com   a   legislação   
aduaneira,  para  a  qual  as  mercadorias  intro-
duzidas no território aduaneiro da Comunida-
de  devem  ser  enviadas  sem  demora  e  na  qual  
são  submetidas  a  controlos  de  entrada  ade-
quados baseados no risco.
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  Aditado  pelo  Regulamento  (CE)  n.º  648/2005.  Aplicável  a  
partir da entrada em vigor das alterações às DACAC. 
4.B  Estância  aduaneira  de  importação:  a  es-
tância  aduaneira  designada  pelas  autoridades  
aduaneiras em conformidade com a legislação 
aduaneira,  na  qual  devem  ser  efectuadas  as  
formalidades,  incluindo  controlos  adequados  
baseados  no  risco,  para  efeitos  de  atribuição  
de  um  destino  aduaneiro  às  mercadorias  in-
troduzidas no território aduaneiro da Comuni-
dade.
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4.C  Estância  aduaneira  de  exportação:  a  es-
tância  aduaneira  designada  pelas  autoridades  
aduaneiras em conformidade com a legislação 
aduaneira,  na  qual  devem  ser  completadas  as  
formalidades,  incluindo  controlos  adequados  
baseados  no  risco,  para  efeitos  de  atribuição  
de  um  destino  aduaneiro  às  mercadorias  que  
saem  do  território  aduaneiro  da  Comunidade.
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4.D  Estância  aduaneira  de  saída:  a  estância  
aduaneira  designada  pelas  autoridades  adua-
neiras   em   conformidade   com   a   legislação   
aduaneira,  à  qual  as  mercadorias  devem  ser  
apresentadas   antes   de   saírem   do   território   
aduaneiro  da  Comunidade  e  na  qual  são  sub-
metidas  aos  controlos  aduaneiros  inerentes  à  
aplicação  das  formalidades  de  saída  e  a  con-
trolos adequados baseados no risco.
comps
santos