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"A prestação de trabalho em regime diurno ou noturno são duas realidades bastantes distintas e com especificidades próprias.
O trabalho noturno, considerado mais exigente tanto do ponta de vista físico, como psicológico e até mesmo afetivo, dado que é realizado num período normalmente associado ao repouso e à dedicação à família, merece reconhecimento pelo legislador, tornando adequado que este tipo de trabalho seja mais bem remunerado.
O art.º 223.º, n.º 1 do Código do Trabalho, determina que é '…trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas'.
Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, nos termos do art.º 223.º nº 2 do Código do Trabalho, sem prejuízo do que possa ser regulado por IRCT (Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho).
O legislador, sensível à realidade e exigências do trabalhador noturno, estabeleceu que este tipo de trabalho é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Porém, a regra geral pode ser alterada por IRCT, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador, prevendo a não majoração de 25% do trabalho prestado em horário noturno, mediante a redução equivalente do período normal de trabalho ou o aumento fixo da retribuição base.
Existem situações nas quais o trabalhador não beneficia de acréscimo de 25% da retribuição pela prestação de trabalho noturno, designadamente quando exerça atividade exclusiva ou predominantemente durante o período noturno; quando exerça atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno; e quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância do trabalho dever ser prestado em período noturno."
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