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Assinatura eletrónica"o que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 25 Nov. 2017, Processo 3031/16
[/h]Relator: Elisa Costa Sales.
Processo: 3031/16

JusNet 7211/2017

Considera-se que nula a decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir ao arguido com os dizeres «Documento com aposição de assinatura eletrónica qualificada», pelo facto de a mesma não estar assinada, nem manual, nem eletronicamente


SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR. ASSINATURA ELETRÓNICA. A aposição de uma assinatura eletrónica qualificada num documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel, no caso de um documento digital, a assinatura eletrónica só pode ser confirmada no ficheiro eletrónico que contenha tal documento. No caso em apreço, a decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir ao arguido com os dizeres «Documento com aposição de assinatura eletrónica qualificada», não substituem aquela assinatura. Com efeito, considera-se que nula a decisão administrativa pelo facto de a mesma não estar assinada, nem manual, nem eletronicamente, pelo que deveria o tribunal a quo ter determinado a devolução dos autos à entidade administrativa a fim de ser suprida essa nulidade. Assim, não o tendo feito, a decisão recorrida padece de nulidade.
Disposições aplicadasDL n.º 290-D/99, de 2 de Agosto (regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital) art. 7.1
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 379.1 c)



Texto

I – À assinatura electrónica deve estar associado um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.II – Os certificados digitais qualificados são ficheiros electrónicos autenticados com assinatura digital qualificada (ou seja, uma assinatura electrónica emitida por uma entidade certificadora credenciada), que garantam a identificação de pessoas, bem como a realização, com segurança, das transacções electrónicas.III – Assim, se a aposição de uma assinatura electrónica qualificada num documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos como forma escrita sobre suporte de papel (art. 7.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do DL n.[SUP]o[/SUP] 290-D/99), no caso de um documento digital, a assinatura electrónica só pode ser confirmada no ficheiro electrónico que contenha tal documento.IV – No caso dos autos, não obstante constar da decisão administrativa "Documento com aposição de assinatura electrónica qualificada", esta expressão não substitui a dita assinatura. Uma coisa é imprimir um documento electrónico, outra, completamente diferente, é inscrever em documento o referido segmento textual.

[h=3]IV- DECISÃO
[/h]Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) declarar a nulidade da decisão recorrida;
b) devendo o tribunal de 1ª instância ordenar a devolução dos autos à entidade administrativa a fim de ser suprida a referida nulidade.

Sem tributação.

*****

Coimbra, 22 de Novembro de 2017




 
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