• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Benefícios Fiscais;

migel

GForum VIP
Entrou
Set 24, 2006
Mensagens
15,631
Gostos Recebidos
0
FINANÇAS

1. IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 NOV- aprova o Código do IRS;

Decreto-Lei nº 215/89 de 1 JUL - Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Decreto-Lei n.º 187/92 de 25 AGO- altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 JUL- revê o Código do IRS, o Código do IRC e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre o regime de benefícios fiscais ;

Lei n.º 32-B/2002 de 30 DEZ- Lei do Orçamento Geral do Estado para 2003.

QUEM TEM DIREITO?

Deficientes com 60% ou mais de incapacidade permanente.

O artigo 16º do Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 JUL, alterado pela Lei n.º 32-B/2002 de 30 DEZ refere os benefícios fiscais para as pessoas com deficiência:

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de € 13 774,86, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H com os seguintes limites:
1) De € 7778,74 para os deficientes em geral;
2) De € 10 340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis nºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº1 do artigo 86 do Código do IRS.

3 - Os deficientes podem possuir uma conta depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da « Conta poupança- reformados».

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, igual ou superior a 60%.

5 – Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo o grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

6 – Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.





DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- Certidão de Incapacidade onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da área da residência (é necessário apresentar-se com relatório clínico);
- Impressos próprios das Finanças.


COMO É COMPOSTO O AGREGADO FAMILIAR:

No caso de contribuintes casados, pelos cônjuges e pelos dependentes que, de um modo geral, são os filhos, enteados e adoptados menores, podendo ser maiores se estudantes ou inaptos para o trabalho.
No caso de contribuintes não casados, também se incluem os dependentes, havendo-os.
A pessoa ou pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar recebe, para efeitos de imposto, a designação de sujeito passivo.


CONTAS BANCÁRIAS:

Com base no Estatuto dos Benefícios Fiscais, os indivíduos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem beneficiar do regime fiscal das contas poupança reformados, ficando isentos de imposto os juros de contas cujo saldo não ultrapasse 2 038 457$ ( € 10 167,78).



:6_15_221: :6_15_221:
 
Topo