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Autor: Agostinho Beça
Na sequência dos oportunos artigos de António Neves e de Ricardo Carvalho, ambos publicados neste Portal Santo Huberto, o primeiro em 11-07-2004, com o título “Boas Práticas Agrícolas – Agricultores Penalizados devido ao abandono de cartuchos vazios nas suas propriedades agrícolas” e o segundo em 24-08-2004, “Utilização de óleos usados e gasóleo como atractivos para javalis”, parece ser ainda de grande oportunidade a divulgação dos preceitos legais infringidos com tais actos e, sobretudo, especificar as respectivas sanções aplicáveis.
No entanto, tratando-se de matérias algo fastidiosas este trabalho será dividido em duas partes, procurando atingir os efeitos desejados sem maçar os leitores.
Assim, será tratado em primeiro lugar o assunto do abandono de cartuchos no terreno e de seguida o da utilização de óleos nos cevadouros para javalis, ficando naturalmente ainda em aberto a discussão sobre ambos no fórum do portal.
I – Cartuchos vazios
Em matéria de caça a legislação vigente não prevê qualquer punição quanto ao abandono de cartuchos usados, apenas considera e aponta regras de conduta, que são as seguintes:
• No exercício da caça com armas de fogo os caçadores devem recolher os cartuchos vazios, após a sua utilização – n.º 4 do art.º 79.º do Decreto-lei n.º 202/ 2004, de 18 de Agosto (regulamentador da Lei de Bases Gerais da Caça n.º 173/ 99, de 21 de Setembro).
• Igual recomendação é feita no n.º 11 do art.º 55.º do mesmo diploma, conjugada com o disposto no n.º 4 do art.º 6.º da Portaria n.º 465/ 2001, de 8 de Maio (ainda em vigor) – Nos Campos de Treino de Caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.
Contudo, o DL n.º 239/ 97, de 9 de Setembro, do Ministério do Ambiente, relativamente ao abandono nos locais de caça dos cartuchos usados, remete-nos, na alínea f) do art.º 3.º, para a classificação de “Outro tipo de resíduos”, sendo proibida a sua deposição e abandono na natureza, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 7.º e constituindo o incumprimento desta norma, nos termos do n.º 2 do art.º 20.º, uma contra-ordenação punível com coima de € 249,40 a € 2.493,99 euros, para pessoas singulares (o caçador individualmente) e de € 498,80 a € 14.963,94 euros, para pessoas colectivas, neste caso se a responsabilidade for imputável à entidade titular da Zona de Caça – o que pode legitimamente ser impulsionado por um agricultor lesado. Refere ainda o mesmo diploma que a “tentativa” e a “negligência” são sempre puníveis e que poderão ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a “perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática do ilícito”, bem como a “suspensão de autorizações, licenças e alvarás”.
Todos vemos a enorme quantidade de cartuchos vazios abandonados no terreno, principalmente em locais de caça ao tordo, que nalgumas Zonas de Caça do regime ordenado vão sendo recolhidos pelos Guardas Florestais Auxiliares e até pelos próprios dirigentes das organizações titulares, fazendo perder tempo precioso que poderia ser muito mais útil se dirigido para actividades de administração, vigilância e gestão cinegética.
Na sequência dos oportunos artigos de António Neves e de Ricardo Carvalho, ambos publicados neste Portal Santo Huberto, o primeiro em 11-07-2004, com o título “Boas Práticas Agrícolas – Agricultores Penalizados devido ao abandono de cartuchos vazios nas suas propriedades agrícolas” e o segundo em 24-08-2004, “Utilização de óleos usados e gasóleo como atractivos para javalis”, parece ser ainda de grande oportunidade a divulgação dos preceitos legais infringidos com tais actos e, sobretudo, especificar as respectivas sanções aplicáveis.
No entanto, tratando-se de matérias algo fastidiosas este trabalho será dividido em duas partes, procurando atingir os efeitos desejados sem maçar os leitores.
Assim, será tratado em primeiro lugar o assunto do abandono de cartuchos no terreno e de seguida o da utilização de óleos nos cevadouros para javalis, ficando naturalmente ainda em aberto a discussão sobre ambos no fórum do portal.
I – Cartuchos vazios
Em matéria de caça a legislação vigente não prevê qualquer punição quanto ao abandono de cartuchos usados, apenas considera e aponta regras de conduta, que são as seguintes:
• No exercício da caça com armas de fogo os caçadores devem recolher os cartuchos vazios, após a sua utilização – n.º 4 do art.º 79.º do Decreto-lei n.º 202/ 2004, de 18 de Agosto (regulamentador da Lei de Bases Gerais da Caça n.º 173/ 99, de 21 de Setembro).
• Igual recomendação é feita no n.º 11 do art.º 55.º do mesmo diploma, conjugada com o disposto no n.º 4 do art.º 6.º da Portaria n.º 465/ 2001, de 8 de Maio (ainda em vigor) – Nos Campos de Treino de Caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.
Contudo, o DL n.º 239/ 97, de 9 de Setembro, do Ministério do Ambiente, relativamente ao abandono nos locais de caça dos cartuchos usados, remete-nos, na alínea f) do art.º 3.º, para a classificação de “Outro tipo de resíduos”, sendo proibida a sua deposição e abandono na natureza, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 7.º e constituindo o incumprimento desta norma, nos termos do n.º 2 do art.º 20.º, uma contra-ordenação punível com coima de € 249,40 a € 2.493,99 euros, para pessoas singulares (o caçador individualmente) e de € 498,80 a € 14.963,94 euros, para pessoas colectivas, neste caso se a responsabilidade for imputável à entidade titular da Zona de Caça – o que pode legitimamente ser impulsionado por um agricultor lesado. Refere ainda o mesmo diploma que a “tentativa” e a “negligência” são sempre puníveis e que poderão ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a “perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática do ilícito”, bem como a “suspensão de autorizações, licenças e alvarás”.
Todos vemos a enorme quantidade de cartuchos vazios abandonados no terreno, principalmente em locais de caça ao tordo, que nalgumas Zonas de Caça do regime ordenado vão sendo recolhidos pelos Guardas Florestais Auxiliares e até pelos próprios dirigentes das organizações titulares, fazendo perder tempo precioso que poderia ser muito mais útil se dirigido para actividades de administração, vigilância e gestão cinegética.