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Cartuchos vazios, óleos nos cevadouros e outros resíduos da caça (Parte I)

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Autor: Agostinho Beça

Na sequência dos oportunos artigos de António Neves e de Ricardo Carvalho, ambos publicados neste Portal Santo Huberto, o primeiro em 11-07-2004, com o título “Boas Práticas Agrícolas – Agricultores Penalizados devido ao abandono de cartuchos vazios nas suas propriedades agrícolas” e o segundo em 24-08-2004, “Utilização de óleos usados e gasóleo como atractivos para javalis”, parece ser ainda de grande oportunidade a divulgação dos preceitos legais infringidos com tais actos e, sobretudo, especificar as respectivas sanções aplicáveis.

No entanto, tratando-se de matérias algo fastidiosas este trabalho será dividido em duas partes, procurando atingir os efeitos desejados sem maçar os leitores.

Assim, será tratado em primeiro lugar o assunto do abandono de cartuchos no terreno e de seguida o da utilização de óleos nos cevadouros para javalis, ficando naturalmente ainda em aberto a discussão sobre ambos no fórum do portal.

I – Cartuchos vazios
Em matéria de caça a legislação vigente não prevê qualquer punição quanto ao abandono de cartuchos usados, apenas considera e aponta regras de conduta, que são as seguintes:
• No exercício da caça com armas de fogo os caçadores devem recolher os cartuchos vazios, após a sua utilização – n.º 4 do art.º 79.º do Decreto-lei n.º 202/ 2004, de 18 de Agosto (regulamentador da Lei de Bases Gerais da Caça n.º 173/ 99, de 21 de Setembro).

• Igual recomendação é feita no n.º 11 do art.º 55.º do mesmo diploma, conjugada com o disposto no n.º 4 do art.º 6.º da Portaria n.º 465/ 2001, de 8 de Maio (ainda em vigor) – Nos Campos de Treino de Caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.

Contudo, o DL n.º 239/ 97, de 9 de Setembro, do Ministério do Ambiente, relativamente ao abandono nos locais de caça dos cartuchos usados, remete-nos, na alínea f) do art.º 3.º, para a classificação de “Outro tipo de resíduos”, sendo proibida a sua deposição e abandono na natureza, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 7.º e constituindo o incumprimento desta norma, nos termos do n.º 2 do art.º 20.º, uma contra-ordenação punível com coima de € 249,40 a € 2.493,99 euros, para pessoas singulares (o caçador individualmente) e de € 498,80 a € 14.963,94 euros, para pessoas colectivas, neste caso se a responsabilidade for imputável à entidade titular da Zona de Caça – o que pode legitimamente ser impulsionado por um agricultor lesado. Refere ainda o mesmo diploma que a “tentativa” e a “negligência” são sempre puníveis e que poderão ser aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a “perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática do ilícito”, bem como a “suspensão de autorizações, licenças e alvarás”.

Todos vemos a enorme quantidade de cartuchos vazios abandonados no terreno, principalmente em locais de caça ao tordo, que nalgumas Zonas de Caça do regime ordenado vão sendo recolhidos pelos Guardas Florestais Auxiliares e até pelos próprios dirigentes das organizações titulares, fazendo perder tempo precioso que poderia ser muito mais útil se dirigido para actividades de administração, vigilância e gestão cinegética.
 

helldanger1

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Quanto a esta questão, vão-nos chegando comentários de diversa índole e relatos de episódios mais ou menos caricatos. Os do caçador escrupuloso e cumpridor e os do caçador sem qualquer civismo. Os primeiros naturalmente adoptam a atitude correcta e sensata de, no final do acto venatório, recolherem os cartuchos vazios e outros resíduos resultantes da sua permanência no local; os segundos dizem com arrogância e voz grossa: “Era o que faltava! Agora recolher os cartuchos!”; “Como é que faço se a minha arma é automática?; e ainda: “Depois da merenda, as garrafas são para atirar ao ar e ver quem acerta.”. Este tipo de atitudes, apenas merecem o comentário de “conduta censurável”, ficando outros juízos de valor à consideração dos leitores. No entanto, não deixará de ser interessante mencionar que, ainda não há muito tempo, a “Brigada Verde” da GNR, «sugeriu» com veemência suficientemente eficaz a um grupo de caçadores que recolhessem do chão, não só os cartuchos deixados por eles próprios, como também os que já lá estavam, tendo a «sugestão» sido prontamente acatada por todos os caçadores presentes, apesar de contrariados...

Como deve então proceder o caçador?
 

helldanger1

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O que pode fazer a entidade titular de uma Zona de Caça?

Na verdade, não será apenas um ou outro cartucho vazio saído da janela de uma espingarda semi-automática, quando se caça de salto, que vai constituir o problema. A questão surge verdadeiramente com as grandes quantidades que ficam da prática da caça pelo processo de espera às migradoras. Obviamente, sugere-se ao caçador que, na medida do possível, recolha todos os cartuchos e outros resíduos que resultem da sua actividade e os coloque no contentor do lixo mais próximo, não havendo qualquer desculpa para proceder de outra forma.

As entidades responsáveis pela gestão de Zonas de Caça também podem e devem ter uma palavra a dizer, até porque será mais difícil fazer chegar este tipo de recomendações através de um portal a quem não tem por hábito recolher os cartuchos usados. Seria assim interessante que estas entidades, numa atitude pedagógica e reveladora de preocupação com o ambiente, passassem a coordenar todas as acções de recolha deste tipo de resíduos, por exemplo:

• fornecendo aos caçadores sacos plásticos apropriados para esse fim;

• colocando recipientes (bidons usados, p.ex.), bem visíveis e em pontos estratégicos, distribuídos pela zona de caça e nas proximidades da sede social;

• alertando o caçador para uma conduta correcta, aquando da entrega dos documentos de autorização para caçar;

• afixando avisos nos locais de concentração dos caçadores e na sede da Associação/ Clube.

Embora pudesse parecer adequado colocar os cartuchos vazios no contentor amarelo (destinado a plástico e metal) dos ecopontos distribuídos em quase todas as localidades, conforme indicações fornecidas pelas empresas de recolha de resíduos para reciclagem, instaladas no concelho de Mirandela, contactadas no decurso da elaboração deste trabalho, tal não é correcto.

img198e.jpg


Assim, uma vez que se trata de muitos milhares de cartuchos vazios o problema assume já proporções que devem preocupar todos os caçadores e dirigentes das entidades responsáveis pela gestão da caça, principalmente em zonas mais vocacionadas para espécies migradoras. Nesse sentido foram estabelecidos contactos com as referidas empresas, intermunicipais e privadas tendo sido obtidas as seguintes informações:

• no ecocentro, situado na Zona Industrial de Mirandela, os cartuchos vazios entregues em grandes quantidades quase exclusivamente por algumas entidades organizadoras de torneios de tiro aos pratos, são remetidos para o aterro sanitário, o que parece não ser a melhor solução;

• uma empresa privada e devidamente licenciada para o efeito – MIRAPAPEL, Ld.ª, sedeada na EN 15 em Mirandela – dispôs-se a receber os cartuchos usados aos quais dará o encaminhamento adequado.





Nota:
O presente trabalho não dispensa a consulta da legislação aludida, recomendando-se ainda a leitura da Lista Europeia de Resíduos – Portaria n.º 209/ 2004, de 3 de Março.

santohuberto
 
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Cartuchos vazios, óleos nos cevadouros e outros resíduos da caça (Parte II)

(Continuação)

II – Óleos usados e gasóleo em cevadouros para javalis
Relativamente a este tema, também a legislação da caça não prevê qualquer sanção, pelo que se aplica o disposto no DL n.º 153/ 2003, de 11 de Julho – Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente – que diz, no art.º 5.º, alínea b), ser expressamente proibido – Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, .... Constitui, assim, a infracção a este preceito legal, ilícito contra-ordenacional, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º do mesmo diploma, punível com coima de € 250 a € 3.740 euros, no caso de pessoas singulares e de € 500 a € 44.800 euros, para pessoas colectivas (neste caso aplicável às situações em que é responsável pelo acto a entidade titular da Zona de Caça). Além de também serem puníveis a tentativa e a negligência, estão ainda previstas sanções acessórias, como a suspensão do exercício da actividade e de autorizações, licenças e alvarás.

Embora não se perceba muito bem a necessidade de utilização tão frequente deste tipo de atractivos, havendo outros que não são nocivos para o ambiente, além de se afigurar perfeitamente suficiente a distribuição de alimento em abundância e de qualidade, se porventura mesmo assim for entendido absolutamente necessário, então recomenda-se a utilização de filme plástico preto por baixo do ponto o­nde se pretende colocar o óleo e/ou gasóleo, que deverá posteriormente ser removido, sem deixar quaisquer resíduos no solo ou em águas subterrâneas e sem haver lugar aos eventuais incómodos dos referidos procedimentos contra-ordenacionais.

A este respeito sugere-se a leitura de um artigo da autoria de Nuno Vacas e João Costa, publicado numa das revistas nacionais da especialidade, no mês de Julho de 2004. Exactamente o mesmo já não se poderá dizer de outro artigo publicado em Maio de 2004, noutra revista portuguesa de caça, no qual é recomendada (e até ilustrada com fotografias) a utilização de gasóleo, sem qualquer referência à protecção dos solos e aquíferos, induzindo assim os leitores para a prática dos ilícitos acima descritos. Porém, tem este último artigo o mérito de fornecer interessantes indicações sobre outros atractivos odoríferos para javalis, pelo que merece também toda a nossa atenção.



III – Outras considerações
Como se vê, o abandono e deposição de cartuchos de caça usados, garrafas de vidro ou plástico, óleos e outros resíduos não degradáveis na natureza, além de serem actos de enorme falta de civismo e desrespeito para com a propriedade alheia, podendo trazer sérios prejuízos para os agricultores, poderão também não ficar impunes, por constituírem ilícitos contra-ordenacionais devidamente sancionáveis com coimas e eventuais penas acessórias, não pela legislação da caça, mas sim por normativos de protecção do ambiente.

Parece pois que, dados os montantes previstos para as coimas aplicáveis, sobretudo as relativas a pessoas colectivas, valerá a pena pensar duas vezes sobre estas questões.

Relativamente a ambos os assuntos focados, não devemos também ignorar a opinião pública sobre os caçadores em geral e sobre a prática da caça, que já não é habitualmente muito abonatória. Todas as atitudes que dêem razão a essa opinião pública irão certamente recair sobre os caçadores e a sua actividade no campo. Ou seja, cada gesto menos próprio de um caçador tem mil olhos sobre ele, sempre prontos a apontar o que esteve mal e a denegrir ao máximo a sua imagem, enquanto utilizador de espaços que, efectivamente, não são destinados ao seu uso exclusivo.

Nunca será demais lembrar aos caçadores que os terrenos cinegéticos, na maior parte dos casos, não são seus e simplesmente lhes foi concedida uma autorização temporária e provisória para os utilizar na prática da actividade venatória. Mesmo no regime não ordenado e mesmo que sejam sua propriedade, nenhum caçador deve perder de vista o princípio de que, à escala da natureza, “não herdámos a Terra dos nossos pais, apenas nos foi emprestada pelos nossos filhos”.

Nota:
O presente trabalho não dispensa a consulta da legislação aludida, recomendando-se ainda a leitura da Lista Europeia de Resíduos – Portaria n.º 209/ 2004, de 3 de Março.

 
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