- Entrou
- Out 11, 2006
- Mensagens
- 39,114
- Gostos Recebidos
- 521

CMVM multa SAD por difusão de informação nas contratações de Paulo Sérgio e Domingos
A Sporting, SAD foi esta quarta-feira multada em 25 mil euros pela CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), por difusão de informação relacionada com as contratações de Paulo Sérgio e Domingos Paciência.
Em causa a violação do dever de divulgação imediata de informação privilegiada e do dever de veracidade da informação respeitante ao emitente, nos processos que culminaram com as contratações dos dois treinadores.
Leia na íntegra o comunicado da CMVM:
I. Síntese
1. A Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD (Sporting SAD) celebrou dois acordos, em 14 e 16 de Abril de 2010 (formalizados no dia 19 do mesmo mês), respectivamente com o treinador Paulo Sérgio e os seus adjuntos e com o Vitória Sport Clube, nos termos dos quais se estabeleceu que a referida Equipa Técnica iria orientar a equipa de futebol da Sporting SAD nas épocas desportivas de 2010/2011 e 2011/2012.
2. Apesar de a notícia referente aos acordos ter vindo a público no dia 19 de Abril, às 22:55h, no sítio de internet da TSF, e sido depois reproduzida em vários outros meios de comunicação social, somente às 8:56h do dia 20 de Abril de 2010 – quase 1 hora depois do início da sessão de bolsa desse dia e 10 horas depois de ter saído a primeira notícia a revelar a transferência da Equipa Técnica liderada pelo treinador Paulo Sérgio, do Vitória para a Sporting SAD – é que esta publicou um comunicado no sistema de difusão de informação da CMVM a informar o mercado do negócio, violando desta forma o disposto no artigo art. 248.º, n.º 1, conjugado com o art. 248.º-A, n.º 5, ambos do CVM, o que constitui contra-ordenação muito grave punível, nos termos dos artigos 389.º, n.º 1, al. b) e 388.º, n.º 1, al. a), igualmente do CVM, com coima entre € 25.000 a € 5.000.000.
3. Pelo menos em 10 de Maio de 2011, a Sporting SAD iniciou negociações para a contratação do treinador Domingos Paciência, tendo-se abstido de divulgar ao mercado que tinha iniciado essas negociações até 23 de Maio de 2011, assim tendo violado, uma vez mais, o art. 248.º, n.º 1, conjugado com o art. 248.º-A, n.º 5, ambos do CVM, o que constitui contra-ordenação muito grave punível, nos termos dos artigos 389.º, n.º 1, al. b) e 388.º, n.º 1, al. a), do CVM, com coima entre € 25.000 a € 5.000.000.
4. Quando instada pela CMVM, em 11 de Maio de 2011, a esclarecer o mercado sobre qualquer tipo de acordo, preliminar ou definitivo, ou sobre a existência de negociações, directas ou indirectas com Domingos Paciência, a Sporting SAD divulgou informação não verdadeira através do SDI, ao afirmar que não se encontrava em negociações para a contratação de treinador e que o processo de contratação de uma nova Equipa Técnica nunca teria início antes do final da época desportiva 2010/2011, em violação do disposto no art. 7.º, n.º 1, do CVM, o que constitui contra-ordenação muito grave punível, nos termos dos artigos 389.º, n.º 1, al. a) e 388.º, n.º 1, al. a), também do CVM, com coima entre € 25.000 a € 5.000.000.
5. Em comunicado, emitido em 19 de Maio de 2011, a Sporting SAD voltou a divulgar informação não verdadeira através do SDI, ao reiterar que a informação prestada ao mercado no dia 11 de Maio se mantinha actual, em violação do disposto no art. 7.º, n.º 1, do CVM, o que constitui contra-ordenação muito grave punível, nos termos dos artigos 389.º, n.º 1, al. a) e 388.º, n.º 1, al. a), também do CVM, com coima entre € 25.000 a € 5.000.000.
6. Finalmente, em 20 de Maio de 2011, em resposta a um pedido de esclarecimentos da CMVM, a Sporting SAD prestou informação não verdadeira a esta entidade, ao afirmar que nenhum mandatário, dirigente, funcionário (trabalhador) ou representante seu tinha entrado em contacto com Domingos Paciência, desde a campanha eleitoral até àquela data., pelo que violou a norma do artigo 7.º, n.o 1, do CVM, o que constitui uma contra-ordenação muito grave punível, em conformidade com disposto nos artigos 389.º, n.º 1, al. c) e 388.º, n.º 1, al. a), ambos do CVM, na versão em vigor à data dos factos, com coima entre € 25.000 e € 2.500.000.
II. Decisão
O Conselho Directivo deliberou aplicar à Sporting SAD, feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas nos termos do art. 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, e atentas as circunstâncias do caso concreto, a coima única no montante de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
A Bola