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Continente tira meio salário a funcionário por lesar hipermercado em dois cêntimos ao furtar saco de plástico
Trabalhador pediu uma indemnização de 3500 euros por danos não patrimoniais.
Um funcionário do Continente que, a 25 de junho de 2021, saiu do trabalho com um saco de plástico sem pagar, foi suspenso por 15 dias e perdeu metade do salário e correspondente antiguidade. O furto lesava o estabelecimento em dois cêntimos.
Segundo avança o JN, o trabalhador que tinha a categoria de "operador especializado" no hipermercado foi apanhado por um vigilante a sair do estabelecimento com um saco de plástico que continha a farda do trabalho.
O funcionário, que devolveu o saco de plástico no momento em que foi apanhado, intentou uma ação contra a empresa e pediu uma indemnização de 3500 euros por danos não patrimoniais. O Tribunal de Sintra não lhe deu razão e o trabalhador recorreu para a Relação de Lisboa, que classificou a ação do empregador como "desproporcional".
O Continente recorreu da sentença por considerar que o trabalhador se apropriou de um "bem que pertencia à empregadora, sem a sua autorização e concordância" e que o seu comportamento era "censurável". O Supremo Tribunal concluiu que o salário do trabalhador era "já por si reduzido" e que a sanção era desproporcional face ao valor do furto.
Correio da Manhã
![img_900x508$2019_03_29_12_53_27_836874.jpg](https://cdn.cmjornal.pt/images/2019-03/img_900x508$2019_03_29_12_53_27_836874.jpg)
Trabalhador pediu uma indemnização de 3500 euros por danos não patrimoniais.
Um funcionário do Continente que, a 25 de junho de 2021, saiu do trabalho com um saco de plástico sem pagar, foi suspenso por 15 dias e perdeu metade do salário e correspondente antiguidade. O furto lesava o estabelecimento em dois cêntimos.
Segundo avança o JN, o trabalhador que tinha a categoria de "operador especializado" no hipermercado foi apanhado por um vigilante a sair do estabelecimento com um saco de plástico que continha a farda do trabalho.
O funcionário, que devolveu o saco de plástico no momento em que foi apanhado, intentou uma ação contra a empresa e pediu uma indemnização de 3500 euros por danos não patrimoniais. O Tribunal de Sintra não lhe deu razão e o trabalhador recorreu para a Relação de Lisboa, que classificou a ação do empregador como "desproporcional".
O Continente recorreu da sentença por considerar que o trabalhador se apropriou de um "bem que pertencia à empregadora, sem a sua autorização e concordância" e que o seu comportamento era "censurável". O Supremo Tribunal concluiu que o salário do trabalhador era "já por si reduzido" e que a sanção era desproporcional face ao valor do furto.
Correio da Manhã