santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 23 Jan. 2018, Processo 551/17
[/h]Relator: PROENÇA DA COSTA.
Processo: 551/17
JusNet 176/2018
O facto de circular à velocidade de 200 km/h, quando a velocidade máxima admitida no local era de 120 km/h, para uma reunião urgente num banco, não afasta a ilicitude da conduta do arguido
CONTRAORDENAÇÃO. DIREITO DE NECESSIDADE. Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro, haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado e ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado. No caso em apreço, o facto de circular à velocidade de 200 km/h, quando a velocidade máxima admitida no local era de 120 km/h, para uma reunião urgente num banco, não afasta a ilicitude da conduta do arguido. Ora, ainda que uma das empresas administradas pelo arguido estivesse com um difícil e sério problema financeiro e para assegurar a sua presença na reunião, a sua conduta pôs em grave perigo a sua segurança e a própria vida e também a segurança e a vida de terceiros, sendo de afastar a aplicação do direito de necessidade.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 34
Meio processual
Juízo Local Criminal de Torres Novas do Tribunal da Comarca de Santarém
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 28 de Abril de 1993
Texto
Não é praticada no exercício do direito de necessidade a conduta do arguido consistente na condução de um veículo ligeiro de passageiros, pelo menos, à velocidade de 200 km/h, sendo a velocidade máxima admitida no local de 120 km/h, a fim de se dirigir a uma reunião marcada com carácter de urgência com uma instituição financeira, uma vez que, à época, uma das empresas administradas pelo arguido deparava-se com um difícil e sério problema financeiro, provocado pelo contexto generalizado, intenso e duradouro de crise económica e financeira nacional, que a afectou inevitavelmente.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAah7PDEYAAAA=WKE
[/h]Relator: PROENÇA DA COSTA.
Processo: 551/17
JusNet 176/2018
O facto de circular à velocidade de 200 km/h, quando a velocidade máxima admitida no local era de 120 km/h, para uma reunião urgente num banco, não afasta a ilicitude da conduta do arguido
CONTRAORDENAÇÃO. DIREITO DE NECESSIDADE. Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo atual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro, haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado e ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado. No caso em apreço, o facto de circular à velocidade de 200 km/h, quando a velocidade máxima admitida no local era de 120 km/h, para uma reunião urgente num banco, não afasta a ilicitude da conduta do arguido. Ora, ainda que uma das empresas administradas pelo arguido estivesse com um difícil e sério problema financeiro e para assegurar a sua presença na reunião, a sua conduta pôs em grave perigo a sua segurança e a própria vida e também a segurança e a vida de terceiros, sendo de afastar a aplicação do direito de necessidade.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 34
Meio processual
Juízo Local Criminal de Torres Novas do Tribunal da Comarca de Santarém
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 28 de Abril de 1993
Texto
Não é praticada no exercício do direito de necessidade a conduta do arguido consistente na condução de um veículo ligeiro de passageiros, pelo menos, à velocidade de 200 km/h, sendo a velocidade máxima admitida no local de 120 km/h, a fim de se dirigir a uma reunião marcada com carácter de urgência com uma instituição financeira, uma vez que, à época, uma das empresas administradas pelo arguido deparava-se com um difícil e sério problema financeiro, provocado pelo contexto generalizado, intenso e duradouro de crise económica e financeira nacional, que a afectou inevitavelmente.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAah7PDEYAAAA=WKE