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Crédito: consumidores endividados mais protegidos

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A partir de 2013, quem deixar de pagar o crédito à habitação ou de consumo deverá receber uma proposta do banco com soluções para pagar o que está em falta. Mas o diploma deixa muito por definir.


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O diploma sobre incumprimento no crédito, publicado em outubro, cria dois mecanismos: o plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), que avaliará o risco de o consumidor deixar de pagar o empréstimo, e o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), que vai gerir o pagamento dos créditos de quem já não consegue cumprir com as suas obrigações.

Na prática, este diploma vem formalizar algo que já existe, sobretudo no caso do PERSI, dado que os bancos procuram, muitas vezes, soluções para os casos de incumprimento dos seus clientes. De fora das novas regras ficam os consumidores com contratos de leasing ou ALD, em que há a obrigação de comprar o bem no final.

Identificar clientes em risco
Os bancos ficam obrigados a acompanhar os processos de crédito dos clientes. Têm de criar soluções informáticas para prever riscos de incumprimento, por exemplo, ficando a par da existência de cheques sem cobertura, de incumprimento noutros créditos, de penhoras de contas, de dívidas ao Fisco e à Segurança Social ou de processos judiciais. Contudo, a legitimidade dos bancos em aceder a esta informação (por exemplo, de caráter judicial), bem como a relevância dos dados apurados suscita-nos algumas reservas.

Uma vez detetada uma potencial situação de risco, a instituição reavalia a situação financeira do cliente. Se concluir que este ainda pode pagar as dívidas, deve apresentar propostas adequadas à capacidade financeira daquele. Estes procedimentos vão estar sistematizados no PARI, para que a metodologia aplicada a cada cliente obedeça a regras predeterminadas e uniformes.

Devedor contactado no prazo de 15 dias
Se um cliente deixar de pagar, o banco tem de o contactar, no prazo máximo de 15 dias, para saber se foi um “deslize” pontual ou se há um motivo mais estrutural.

Caso o incumprimento se mantenha por mais de 1 mês, o cliente é automaticamente integrado no PERSI. Depois de avaliar a capacidade financeira do cliente para pagar o que está em atraso e ainda o que falta pagar, a instituição de crédito é obrigada a apresentar uma ou mais propostas: por exemplo, uma renegociação das condições ou uma consolidação de empréstimos. O cliente pode aceitar, recusar ou propor alterações. Do mesmo modo, o banco pode recusar as alterações ou fazer uma nova proposta.

A legislação não fixa critérios objetivos para a elaboração da proposta, o que dá margem aos bancos para apresentarem propostas pouco razoáveis ou inexequíveis para o cliente.

Rede extrajudicial de apoio aos clientes
Será ainda criada uma rede de apoio aos consumidores que, além de informar dos problemas do endividamento e dos riscos do incumprimento, ajudará a avaliar e a melhorar as propostas que lhes tenham sido apresentadas no âmbito do PERSI. Falta, no entanto, legislação específica que permita perceber o verdadeiro alcance da atuação desta rede.

As nossas críticas
A aplicação prática deste diploma está demasiado dependente de legislação específica que será criada pelo Banco de Portugal.

Na regularização de situações de incumprimento no âmbito do PERSI, é dada total liberdade às instituições para definirem as propostas a apresentar aos clientes, o que pode tornar esta medida totalmente ineficaz, nada acrescentando à negociação espontânea entre as partes já existente.

Não podem ser cobradas comissões bancárias pelo processo de renegociação. Contudo, nenhum travão é posto em relação às alterações contratuais. Assim, um banco pode, por exemplo, apresentar uma proposta com um prazo mais alargado, mas aumentar o spreadcomo contrapartida. Embora atenue o problema do cliente no imediato, acaba por servir de pretexto para o banco cobrar mais pelo crédito, o que deveria ser proibido.

O diploma permite que sejam cobradas ao cliente despesas por entidades terceiras. Como a gestão do incumprimento pode ser feita, a pedido dos bancos, por outras entidades, certamente caberá ao cliente pagá-las. Mais: dada a sensibilidade dos dados que estas empresas irão analisar, seria expectável que o seu trabalho fosse supervisionado e fiscalizado, mas nada ficou definido.

As despesas com conservatórias ou fiscais (por exemplo, o pagamento do imposto de selo) deveriam ser isentas, dando seguimento ao próprio espírito da lei que refere que, numa altura difícil, qualquer encargo a pesar sobre o orçamento das famílias pode gerar novo incumprimento.




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