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- Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à criação de um registo central de auxílios de minimis no sector da produção primária de produtos agrícolas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro
Notas Pessoais - Decreto n.º 15/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Concede ao município de Lisboa o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre os particulares, pelo prazo de três anos, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Bairro da Liberdade, na cidade de Lisboa
Notas Pessoais - Decreto-Lei n.º 146/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal
Notas Pessoais - Decreto-Lei n.º 147/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Norte de Portugal e aprova as bases de concessão
Notas Pessoais - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009. D.R. n.º 120, Série I de 2009-06-24
Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou
Notas Pessoais