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Declaração Universal dos direitos do animal

billshcot

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Nov 10, 2010
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Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE :

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser protegido.
b) O, enquanto espécie animal, não pode homem assinar-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será interpretado como maus tratos nem a cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado sem que esses atos resultem para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorador para entretenimento do homem.
b) Como exposições de animais e os espectáculos que se servem de animais são incompatíveis com a regularização do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A aquisição e a destruição do ambiente natural conduzem.
Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência que os animais são vítimas cinema e devem ser proibidas na televisão, se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser protegidos a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como são os direitos do homem.
Este texto definitivo da Declaração Universal dos Direitos do Animal foi adotado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de setembro de 1977.
A proclamada em 15 de 1978 pela Liga de Outubro, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, Organização das Nações Unidas (ONU).
 
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