• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Deputados europeus. Dados pessoais

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
[h=2]O Tribunal Geral da UE confirma a recusa do Parlamento em facultar o acesso aos documentos relativos às ajudas de custo diárias, às despesas de viagens e aos subsídios de assistência parlamentar dos deputados europeus
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer

JusNet 218/2018



Comentário ao Acórdão TJUE 25 de setembro de 2018, nos processos T-639/15 a T-666/15



O Parlamento podia alegar que os documentos em questão contêm dados pessoais, uma vez que os recorrentes não demonstraram a necessidade da sua transmissão.


Em 2015, vários jornalistas e associações de jornalismo pediram ao Parlamento o acesso aos documentos relativos às ajudas de custo diárias, às despesas com viagens e aos subsídios de assistência parlamentar dos deputados europeus. Todos esses pedidos bem como os pedidos confirmativos foram indeferidos pelo Parlamento.

As pessoas em causa recorreram para o Tribunal Geral da União Europeia e pediram a anulação das decisões do Parlamento.
Nos seu acórdão hoje proferido, o Tribunal Geral nega provimento aos recursos e confirma as decisões do Parlamento que recusaram o acesso dos recorrentes aos documentos solicitados.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral começa por recordar que as instituições podem recusar o acesso a um documento cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção da vida privada ou da integridade do indivíduo, regra que deve ser aplicada em conformidade com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais (1) . Nos termos dessa legislação, entende-se por dados pessoais qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. Ora, dado que todos os documentos solicitados contêm informações relacionadas com pessoas singulares identificadas (concretamente, os deputados europeus), a qualificação dessas informações de dados pessoais não pode ser excluída pelo simples facto de estarem ligadas a dados públicos sobre essas pessoas.
Em seguida, o Tribunal Geral recorda que o acesso aos documentos que contêm dados pessoais pode, apesar disso, ser facultado se o requerente demonstrar a necessidade da transmissão e se não houver nenhuma razão que leve a pensar que essa transmissão pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa. O Tribunal Geral considera que a primeira destas condições cumulativas (necessidade da transferência dos dados solicitados) não está preenchida no caso vertente. Com efeito, os recorrentes não conseguiram demonstrar de que modo a transmissão dos dados pessoais em causa seria necessária para assegurar um controlo suficiente das despesas efetuadas pelos membros do Parlamento para exercer o seu mandato, em particular para atenuar as alegadas insuficiências dos mecanismos existentes de controlo dessas despesas. Do mesmo modo, a vontade de promover um debate público não é suficiente para demonstrar a necessidade da transferência dos dados pessoais, na medida este argumento está unicamente ligado à finalidade do pedido de acesso aos documentos. Por último, os recorrentes não demonstraram o caráter adequado e proporcionado dessa transmissão em relação ao objetivo prosseguido. O Tribunal Geral salienta em qualquer caso que, com as suas alegações, os recorrentes não pretendem contestar a legalidade da recusa do Parlamento em lhes facultar o acesso aos documentos solicitados mas denunciar as insuficiências e a ineficácia dos mecanismos de controlo existentes. Ora, não cabe ao Tribunal Geral apreciar este aspeto no quadro dos recursos perante si interpostos.
Quanto ao argumento segundo o qual o Parlamento poderia ocultar os dados pessoais nos documentos solicitados e facultar, portanto, o acesso parcial a esses documentos, o Tribunal Geral considera que a divulgação de uma versão dos documentos solicitados expurgados de todos os dados pessoais (entre eles o nome dos deputados europeus) retiraria todo o efeito útil ao acesso a esses documentos, tendo em consideração que esse acesso não permitiria aos recorrentes exercer um acompanhamento individual das despesas dos membros do Parlamento, dada a impossibilidade de fazer a ligação dos documentos solicitados com as pessoas em questão. De qualquer modo, o Tribunal Geral considera que a ocultação de todos os dados pessoais nos documentos solicitados implicava encargos administrativos excessivos, atendendo ao volume dos documentos solicitados (concretamente, mais de quatro milhões de documentos no que respeita a todos os pedidos).
(25-9-2018 | curia.europa.eu)
****************************
Surgindo interesse na presente temática pode sempre consultar o nosso Especial Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais , um conjunto de perguntas e respostas para proporcionar ao leitor as orientações essenciais provenientes das mudanças significativas que terá o respetivo novo quadro legal na vida das organizações, instituições e até mesmo dos próprios cidadãos.

E o nosso JusFormulários Proteção de Dados Pessoais RGPD , os formulários essenciais para a correta aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.


(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31) e Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
 
Topo