santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 21 Dez. 2017, Processo 6942/04
[/h]Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA.
Processo: 6942/04
JusNet 8287/2017
Na ação de cobrança de dívida do condomínio, em que é credor determinada pessoa e devedor o condomínio, sendo a mesma intentada contra este, não podem ser demandados conjuntamente os condóminos
DÍVIDA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Sendo o condomínio um centro de imputação de interesses coletivos, interesses que são diversos dos condóminos, e se a este centro, para obviar à sua falta de personalidade jurídica, o legislador atribuiu personalidade judiciária, tais interesses diversos do condomínio devem ser exercidos por esse mesmo centro de imputação de interesses coletivos. Se se admitisse aos condóminos a intervenção na defesa dos interesses do condomínio, a própria instituição legal de personalidade judiciária do condomínio ficaria inutilizada. Em conformidade, o que impede a demanda conjunta de condóminos e condomínio é a instituição legal do próprio condomínio, a quem compete a gestão dos interesses comuns dos condóminos, designadamente, a celebração de um contrato de manutenção dos elevadores que a todos servem, e em consequência a defesa que em juízo tenha de vir a ser feito a propósito de tal contrato. Deste modo, numa ação de cobrança de dívida do condomínio, em que é credor determinada pessoa e devedor o condomínio, sendo a mesma intentada contra este, não podem ser demandados conjuntamente os condóminos.
Disposições aplicadas
DL n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 (Código de Processo Civil) art. 6 e)
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
TRL, Secção Cível, Ac. de 25 de Junho de 2009
TRC, Ac. de 15 de Outubro de 2013
Texto
– É admissível o recurso interposto por condóminos da sentença que condenou o condomínio em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.– Salvas as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não conhece de questões novas.– Na acção de cobrança de dívida do condomínio, apenas deve ser demandado este, e não também os condóminos, relativamente aos quais se verifica ilegitimidade passiva.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgALj_xOdAAAAA==WKE
[/h]Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA.
Processo: 6942/04
JusNet 8287/2017
Na ação de cobrança de dívida do condomínio, em que é credor determinada pessoa e devedor o condomínio, sendo a mesma intentada contra este, não podem ser demandados conjuntamente os condóminos
DÍVIDA DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Sendo o condomínio um centro de imputação de interesses coletivos, interesses que são diversos dos condóminos, e se a este centro, para obviar à sua falta de personalidade jurídica, o legislador atribuiu personalidade judiciária, tais interesses diversos do condomínio devem ser exercidos por esse mesmo centro de imputação de interesses coletivos. Se se admitisse aos condóminos a intervenção na defesa dos interesses do condomínio, a própria instituição legal de personalidade judiciária do condomínio ficaria inutilizada. Em conformidade, o que impede a demanda conjunta de condóminos e condomínio é a instituição legal do próprio condomínio, a quem compete a gestão dos interesses comuns dos condóminos, designadamente, a celebração de um contrato de manutenção dos elevadores que a todos servem, e em consequência a defesa que em juízo tenha de vir a ser feito a propósito de tal contrato. Deste modo, numa ação de cobrança de dívida do condomínio, em que é credor determinada pessoa e devedor o condomínio, sendo a mesma intentada contra este, não podem ser demandados conjuntamente os condóminos.
Disposições aplicadas
DL n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 (Código de Processo Civil) art. 6 e)
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:


Texto
– É admissível o recurso interposto por condóminos da sentença que condenou o condomínio em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.– Salvas as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não conhece de questões novas.– Na acção de cobrança de dívida do condomínio, apenas deve ser demandado este, e não também os condóminos, relativamente aos quais se verifica ilegitimidade passiva.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgALj_xOdAAAAA==WKE