• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

DIREITO À HONRA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO" O que disse o tribunal"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 23 Jan. 2018, Processo 80/16
[/h]Relator: ANTÓNIO JOÂO LATAS.
Processo: 80/16



JusNet 297/2018



O freguês que chamou “burra da presidente” na rede social “Facebook” não ofende a honra e consideração da ofendida, pois está perante o direito de crítica objetiva


DIREITO À HONRA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apenas deve restringir-se a liberdade de expressão nas situações em que os direitos de personalidade, maxime o direito ao bom nome e reputação, sejam verdadeiramente postos em causa e de forma significativa, evitando que a invocação da sua ofensa possa surgir antes como forma de restringir a liberdade de crítica dos cidadãos e a discussão ampla e aberta das questões de interesse público. No caso em apreço, um freguês colocou na rede social “Facebook” o seguinte texto: “a galinha é minha a égua é dos ciganos a relva essa é da responsabilidade da UF de…, é triste ter de ser as minhas galinhas a égua dos ciganos, a ovelha do Manuel, a cabra do Xico a tratar da manutenção dos espaços verdes da nossa aldeia porque a burra da presidente essa não o faz essa trata de outros espaços “Vermelhos” e está-se a cagar para o resto”. Face ao exposto, considera o tribunal ad quem, contrariamente à sentença recorrida, que a expressão “burra da presidente” não é ofensiva da honra e consideração da ofendida, pois está perante o direito de crítica objetiva, pelo qual não se mostram preenchidos os elementos objetivos do ilícito típico de difamação agravada.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 180; art. 182; art. 183.1 a); art. 183.2; art. 184
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 37
Meio processual
Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial de Beja

Jurisprudência relacionada
sp.gif
TRC, Ac. de 2 de Março de 2005

sp.gif
TRE, Ac. de 30 de Maio de 2006


sp.gif
TRP, Ac. de 31 de Outubro de 2007



Texto

I - O art. 180.º do C. Penal deve ser interpretado de modo a que o direito à liberdade expressão consagrado genericamente no art. 37º da CRP não seja subvalorizado e sacrificado mesmo quando a conduta potencialmente lesiva apenas pode violar a honra do visado em pequena medida ou de modo insignificante, nomeadamente quando do contexto respetivo sobressai o exercício do direito de crítica objetiva apontado ao desempenho funcional, profissional, ou de natureza idêntica, como se verifica no caso presente, tal como não pode ser lido como permitindo o sacrifício do direito à honra em nome da liberdade de expressão, por mais desproporcional e lesiva que se apresente a violação daquela.II - "As relações de mútua influência entre o TEDH e os tribunais nacionais tecem-se dentro de um modelo que não reveste natureza processual, seja hierárquica ou normativa. (...) A relação que exista poderá eventualmente ser enquadrada numa categoria de diálogo judicial «semivertical», no sentido em que os tribunais de qualquer dos Estados membros estão também diretamente compreendidos no respeito pelos direitos fundamentais tal como são garantidos pela CEDH, ou seja, com o desenvolvimento e como são interpretados e aplicados pelo TEDH" – cfr Henriques Gaspar.III - O chamado direito de crítica objetiva não se descarateriza pela verificação de pequenos desvios ou transgressões que se enquadrem no exercício da liberdade de expressão, especialmente quando os visados podem exercer sem dificuldade o direito de resposta, nomeadamente através das redes sociais, expondo o seu ponto de vista quer contra o conteúdo e alcance da crítica que lhes é dirigida, quer contra a forma indelicada ou mesmo grosseira assumida por essa mesma crítica, que é ainda digna de proteção mesmo que seja perturbante, chocante, inquietante ou ofensiva em medida socialmente aceitável.IV - A expressão "burra da presidente" não é ofensiva da honra e consideração da ofendida no caso presente, pois o arguido usa o qualificativo "burra" de forma isolada e lateral face à centralidade da crítica ao desempenho autárquico da ofendida contida no texto, o que é tanto mais relevante quanto é ao nível da freguesia que as relações entre eleitos e eleitores serão mais próximas e igualitárias, sendo certo que "sem pluralismo, tolerância e espírito de abertura, não existe sociedade democrática".V - Do ora decidido sobre a qualificação jurídica dos factos decorre que a sentença recorrida padece do vício de contradição insanável da fundamentação em matéria de facto, nos termos do artigo 410.º nº2 b) do CPP, pois o entendimento ora exposto a propósito da falta de preenchimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito de difamação pelo qual o arguido vem condenado é incompatível com a prova dos pontos de facto relativos ao dolo.
Sumariado pelo relator

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoA-kDoXEYAAAA=WKE
 
Topo