Poderiam-me esclarecer esta situação que vi no portal do cidadão em:
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSS/pt/SER_subsidio+de+desemprego.htm
"Estão abrangidos pela protecção no desemprego os beneficiários residentes em território nacional, que sejam:
Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
Para ter direito às prestações o beneficiário tem de preencher as seguintes condições:
Ter estado vinculado por contrato de trabalho ainda que sujeito a legislação especial (os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas);
Verificar-se a inexistência total de emprego. (Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do Indexante dos Apoios Sociais);
Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
Estar em situação de desemprego involuntário (no documento anexo, veja o que se entende por desemprego involuntário, incluindo as condições exigidas para as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo - Conceitos);
Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência; Ter o prazo de garantia exigido:
Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:
Subsídio Social de Desemprego
Atribuído quando os beneficiários:
Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio (no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial);
Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego (no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente).
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos.
Subsídio de Desemprego Parcial
Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:
Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo."