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Direito a fundo de desemprego

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Vitor_MSA

GF Bronze
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Alguém me poderia ajudar nesta minha dúvida?

Fui abordado recentemente, por uma pessoa que me colocou a seguinte dúvida à qual não soube dar resposta.

A situação é a seguinte: A dita pessoa foi abordada por uma entidade patronal com uma proposta de 8 meses de trabalho, sendo esta a primeira vez em que a pessoa em causa iria integrar o mercado de trabalho sendo ela recém-licenciada. Como nunca realizou um estágio profissional pretende saber a melhor opção a acordar com a entidade patronal, uma vez que a vaga não se situa na sua área de residência. Ou seja se opte pelo contrato temporário ou se opte pela tentativa de realizar um estágio profissional.

Caso no fim dos 8 meses de contrato, este não seja renovado, há lugar a algum tipo de direito? (subsidio social de desemprego, etc)

Fico a aguardar que alguém me ajude
 

SatelitePT

GF Ouro
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Penso que alguem te irá confirmar isso, mas salvo erro so com 8 meses de trabalho quando acabar o contrato nao terá direito a queler subsidio.
 

Vitor_MSA

GF Bronze
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Dez 16, 2008
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Poderiam-me esclarecer esta situação que vi no portal do cidadão em: http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSS/pt/SER_subsidio+de+desemprego.htm

"Estão abrangidos pela protecção no desemprego os beneficiários residentes em território nacional, que sejam:

Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.

Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

Para ter direito às prestações o beneficiário tem de preencher as seguintes condições:

Ter estado vinculado por contrato de trabalho ainda que sujeito a legislação especial (os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas);

Verificar-se a inexistência total de emprego. (Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do Indexante dos Apoios Sociais);

Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
Estar em situação de desemprego involuntário (no documento anexo, veja o que se entende por desemprego involuntário, incluindo as condições exigidas para as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo - Conceitos);

Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência; Ter o prazo de garantia exigido:

Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:

Subsídio Social de Desemprego

Atribuído quando os beneficiários:


Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio (no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial);

Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego (no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente).

Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos.

Subsídio de Desemprego Parcial

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:


Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;

Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;

Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo."
 

migel

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Alguém me poderia ajudar nesta minha dúvida?

Fui abordado recentemente, por uma pessoa que me colocou a seguinte dúvida à qual não soube dar resposta.

A situação é a seguinte: A dita pessoa foi abordada por uma entidade patronal com uma proposta de 8 meses de trabalho, sendo esta a primeira vez em que a pessoa em causa iria integrar o mercado de trabalho sendo ela recém-licenciada. Como nunca realizou um estágio profissional pretende saber a melhor opção a acordar com a entidade patronal, uma vez que a vaga não se situa na sua área de residência. Ou seja se opte pelo contrato temporário ou se opte pela tentativa de realizar um estágio profissional.

Caso no fim dos 8 meses de contrato, este não seja renovado, há lugar a algum tipo de direito? (subsidio social de desemprego, etc)

Fico a aguardar que alguém me ajude

Olá amigo boas

1º Só há lugar a subsídio de desemprego nas condições dos artºs 16º,17º e 18 do Decreto-Lei n.º 119/99 de 14 de Abril que podes consultar aqui Subsídio de desemprego


2º quanto à opção entre o estágio profissional e o contrato, tuo depende da àrea em que se encontra licenciada, se lhe será favorável ou até mesmo obrigatória e depois se lhe trás alguma mais valia...


3º mesmo optando pelo estágio profissional dependendo da idade,existem programas do IEFP que dão uma bolsa vê aqui Estágios

espero ter ajudado

Abraço
 
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