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direitos do pai

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mps17

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ola a todos,sou o manuel e queria saber a quanto tempo de liçença parental ou maternal tenho eu direito quando o meu filho nascer -nao contando com os 5 dias logo apos o nascimento-sendo que a minha esposa nao trabalha. agradecia quem me pudesse esclarecer,obrigado,1 abraço.
 

migel

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Duvidas

ola a todos,sou o manuel e queria saber a quanto tempo de liçença parental ou maternal tenho eu direito quando o meu filho nascer -nao contando com os 5 dias logo apos o nascimento-sendo que a minha esposa nao trabalha. agradecia quem me pudesse esclarecer,obrigado,1 abraço.



Amigo vou enviar este tópico para Duvidas do foro legal, para melhor ser respondido :espi28:
 

migel

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Amigo a lei do código do trabalho diz o seguinte:

licença Paternidade (Novo Código do Trabalho)
Artigo 40.º
Licença parental inicial

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou
150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o
parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o
artigo seguinte.
2 — A licença referida no número anterior é acrescida
em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 — Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o
pai informam os respectivos empregadores, até sete dias
após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por
cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta
7 — Em caso de internamento hospitalar da criança ou
do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos
n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de
licença suspende -se, a pedido do progenitor, pelo tempo
de duração do internamento.
8 — A suspensão da licença no caso previsto no número
anterior é feita mediante comunicação ao empregador,
acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento
hospitalar.
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis
semanas de licença a seguir ao parto.

Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai

1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este.
2 — Após o gozo da licença prevista no número anterior,
o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos
ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o
gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias

A tua esposa estando desempregada, tu não podes exercer direitos que serão dela :espi28:
 
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