Portal Chamar Táxi

Escutas telefónicas "Supremo Tribunal de Justiça"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
21
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2018


Diário da República n.º 30/2018, Série I de 2018-02-12



  • Data de Publicação:2018-02-12
  • Data de Assinatura:2017-11-30
  • Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
  • Número:1/2018
  • Emissor:Supremo Tribunal de Justiça
  • Páginas:938 - 952




  • Sumário«A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal.»

    Texto

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2018

    P.º 123/13.6JAPRT.P1-A.S1 (II)
    Relator: Souto de Moura

    LILIANA PATRÍCIA OLIVEIRA CARDOSO, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, da decisão de primeira instância que a condenou nos autos em epígrafe. Aí se considerou que o incumprimento dos prazos dos n.os 3 e 4, do art. 188.º, do CPP, constituía nulidade sanável, nos termos da al. c), do n.º 3, do art. 120.º, do mesmo Código. O recurso foi julgado improcedente e confirmada a decisão recorrida, por acórdão de 10/9/2014, transitado em julgado a 21/10/2015.

    É deste acórdão que agora a arguida vem interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o STJ, por considerar haver oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, proferido a 23/2/2013 (P.º 1639/09.4JAPRT.P1, da 1.ª Secção) transitado em julgado em 21/5/2014, que assim se considerou acórdão fundamento.
    A divergência em questão reporta-se ao facto de saber se a prova obtida através de interceções telefónicas, quando não é apresentada pelo M.º P.º ao juiz de instrução, no prazo de 48 horas, está ferida de nulidade insanável, não podendo ser utilizada por configurar um método proibido de prova, nos termos do art. 126.º, n.º 3, do CPP e tendo em conta o disposto no artigo 188.º n.º 4 do CPP. Ou então, se a preterição deste prazo se traduz numa mera nulidade sanável, e por isso sujeita a arguição nos termos e prazo do art. 120.º, n.º 3, al. c), do mesmo Código.
 
Topo