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II - MULTAS PARA OS CONDUTORES DE VELOCÍPEDES

billshcot

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Nov 10, 2010
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Como funciona o atravessamento de passadeiras ?
Temos duas situações distintas:
-» Nas passagens de peões, a condução de VELOCÍPEDES POR CRIANÇAS até 10 anos é equiparada a um peão, podendo este realizar o atravessamento sem descer da BICICLETA .
-» Já os CICLISTAS COM IDADE SUPERIOR a 10 anos têm termos do descer da BICICLETA e realizar o atravessamento com a condução à mão da referida BICICLETA , estando assim equiparados a peões. (Art. 104 do CE) .
Nas passagens de VELOCÍPEDES é diferente:
Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às BICICLETAS nas passagens para VELOCÍPEDESs (sem estes terem que descer da BICICLETA), à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões; se não cumprir, o
automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros.
Mas ressalva-se, está agora estabelecido que os VELOCÍPEDES não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente, sendo sancionados com coima
de 60 a 300 euros em caso de infração. (Art. 32 do CE)
Os VELOCÍPEDES só podem transportar o condutor excepto se a BICICLETA estiver concebida, por construção, com assentos para passageiros (até o máximo de dois), e tiver mais pares de pedais que permitam aos outros passageiros pedalar em simultâneo, o incumprimento é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)
Os VELOCÍPEDES podem ser equipados com dispositivos especialmente adaptados para o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, utilizando uma cadeira especialmente concebida e homologado para o transporte de uma criança, sendo a infracção sancionada com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)
O artigo 141 do CE define ainda que o “transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios” é contraordenação grave, por isso, ao transportar crianças (i.e., menores de
idade) esta deve fazer uso de capacete de segurança homologado, apesar do condutor do VELOCÍPEDE não ser obrigado a tal.
O transporte de carga em VELOCÍPEDE só pode fazer-se em
reboque ou caixa de carga, estando os infractores sujeitos a coima de 60 a 300 euros. (Art. 113 do CE)
As BICICLETAS poderão agora ser autorizadas a circular nas faixas BUS dedicadas aos transportes públicos, mediante deliberação da Câmara Municipal competente e parecer da ANSR e do IMT. Estes locais deverão possuir sinalização para o efeito. Mas tenha em atenção que se andar de bicicleta nas faixas BUS sem estar autorizado, é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 77 do CE).
A circulação dentro das rotundas tem novas regras para os CICLISTAS :
Os VELOCÍPEDES podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem e que pretendam sair da rotunda, sendo o CICLISTA sancionado com coima de 30 a 150 euros, caso não facilite a saída. (Art. 14-A do CE)
Para ultrapassar uma BICICLETA também há regras novas:
O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima obrigatória de 1,5 metros para o CICLISTA. Se não o fizer a multa é de 60 a 300 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade durante a ultrapassagem,
estando sujeito a uma multa de 120 a 600 euros se não o fizer.
De facto, desde há muito que a ultrapassagem implica
Sempre passar para a faixa contrária para depois retomar a
faixa original à frente do veículo ultrapassado (38.º Código da Estrada), pelo que a nova regra de deixar um metro e meio lateral ao ultrapassar CICLISTAS é apenas uma medida de segurança adicional.
A nova redação do Código da Estrada, prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas.
Nas pistas destinadas a VELOCÍPEDES (e pessoas que transitam usando patins, trotinetes ou outros meios de circulação análogos), é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, excepto se o conjunto não exceder a largura de 1 m, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, estando sujeitos a coimas de 10 a 50 euros em caso de incumprimento.
O transporte da BICICLETA no seu automóvel tem regras e pode ser sancionado com coima que vai dos 120 a 600 euros, caso desrespeite uma das seguintes obrigações na disposição da carga (Art. 56 do CE):
-» Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
-» Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
-» Não reduza a visibilidade do condutor;
-» Não arraste pelo pavimento;
-» Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
-» Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes
do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
-» Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
-» Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
 
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