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Insolvência

csousa8

GF Bronze
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Mar 22, 2009
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Boa noite;
Em fevereiro pedi e foi-me declarada insolvência. Pedi também a exoneração do passivo restante. A sentença é de 14/02. Foi-me nomeado um administrador, de quem não tive qualquer notícia até à data. Isto é comum?
A assembleia de credores está marcada para a próxima terça, dia 9, e estou um pouco ansiosa... Alguém me sabe esclarecer sobre o que se passa e passará após a assembleia?
Pensava que, após ser declarada insolvente, teria de entregar o meu ordenado ao administrador, mas tal ainda não me foi pedido. Para além disso, ninguém me perguntou nada sobre os meus encargos; o problema aqui é que o meu rendimento é muito baixo e quase metade vai para a Segurança Social, na forma da contribuição mensal e mais dois planos prestacionais; ou seja, a massa insolvente é nula. Não tenho mesmo nada para pagar durante o tal período de cessão, não sei se é assim que se diz.
Agradecia informações que me pudessem ajudar, e, claro, também estou absolutamente disponível para fornecer mais dados sobre todo este processo que possam ajudar a ajudarem-me!
Atenciosamente,
Catarina
 

castrolgtx

GF Ouro
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Out 19, 2012
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A assembleia de credores é para ver se há, ou não, viabilidade para a recuperação económica da pessoa singular ou empresa.
Por isso são chamados todos os credores para se pronunciarem sobre o que querem. Caso haja acordo para a recuperação/viabilidade da pessoa singular ou empresa o Juiz de Direito, estabelece um plano de pagamento. Ou declara insolvente o/a requerido/a.
Posteriormente o administrador da insolvência entrará em contacto, pois ele tem que dar conhecimento ao Tribunal sobre as diligências efectuadas.
O trabalho do administrador é remunerado e a verba saí da massa falida.
Abraços
 

Miss Morti

GF Bronze
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Jan 5, 2013
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Estimada Senhora,

Primeiramente cumpre esclarecer que a informação prestada pelo utilizador castrolgtx não é totalmente correta, confundindo a insolvência coletiva (das entidades como por exemplo as sociedades) com a insolvência de pessoas singulares.
Na assembleia de credores relativa a insolvências de pessoas singulares, o Tribunal irá apreciar duas situações: primeira, se é viável a liquidação ou se é imediatamente encerrado o processo por insuficiência de bens; segunda, a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, com a prolação do despacho inicial. Não há qualquer apreciação da sua viabilidade económica, pois esse passo pressupunha a aprovação de um plano de pagamentos (que é apreciado, se for requerido, antes da declaração de insolvência).
Relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, discute-se nos tribunais se é possível a prolação desse despacho no caso de insuficiência de rendimento disponível. Mesmo que inexista rendimento a ceder, na minha opinião, poderá ser concedido, pois, durante o prazo de 5 anos, a sua vida poderá alterar-se (ex: imagine que, durante os 5 anos, encontra um emprego bem remunerado; nessa altura terá rendimento disponível para ceder).
Cumprimentos,
 
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