santos2206
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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 7 Mar. 2018, Processo 0917/17
[/h]Relator: ANA PAULA LOBO.
Processo: 0917/17
JusNet 1127/2018
Considerando que a sucessão se abriu em 1 de fevereiro de 1987 e que o Código de IRS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989, a venda do bem adquirido por partilha não era tributada em sede de imposto de mais-valias
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES. MAIS-VALIAS. Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, abrindo-se a sucessão no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele. No caso dos autos, a impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, não se alterando o momento da aquisição por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior. Ora, considerando que a sucessão se abriu em 1 de fevereiro de 1987 e que o Código de IRS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989, a venda do bem adquirido por partilha não era tributada em sede de imposto de mais-valias. Nestes termos, a sentença recorrida que entendeu uma parte do bem foi adquirida na data da abertura da sucessão e outra na data da partilha, sem considerar que os efeitos desta se retroagem àquela, é revogada.
Disposições aplicadas
DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) art. 2; art. 5
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 2031
Jurisprudência relacionada
STA, Ac. de 26 de Outubro de 2016
Texto
I - Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei Geral Tributária, teremos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil – art.º 2119.º - que estabelece que; «Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.» e art.º 2031.º - «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele».II - A impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, sem que tal sofra qualquer alteração por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior, ou pela circunstância de nessa partilha lhe ter cabido o bem cujo valor excedia a sua quota hereditária.III - O momento de aquisição do imóvel é um e um único, o momento da morte do autor da sucessão, sendo a partilha apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com a lei, a vontade do de cujus e os interesses dos herdeiros, em preenchimento dos respectivos quinhões hereditários, sempre, em todas as situações, com efeitos retroagidos àquele momento inicial da sucessão hereditária.
[/h]Relator: ANA PAULA LOBO.
Processo: 0917/17
JusNet 1127/2018
Considerando que a sucessão se abriu em 1 de fevereiro de 1987 e que o Código de IRS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989, a venda do bem adquirido por partilha não era tributada em sede de imposto de mais-valias
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES. MAIS-VALIAS. Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, abrindo-se a sucessão no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele. No caso dos autos, a impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, não se alterando o momento da aquisição por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior. Ora, considerando que a sucessão se abriu em 1 de fevereiro de 1987 e que o Código de IRS entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989, a venda do bem adquirido por partilha não era tributada em sede de imposto de mais-valias. Nestes termos, a sentença recorrida que entendeu uma parte do bem foi adquirida na data da abertura da sucessão e outra na data da partilha, sem considerar que os efeitos desta se retroagem àquela, é revogada.
Disposições aplicadas
DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) art. 2; art. 5
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 2031
Jurisprudência relacionada

Texto
I - Não dispondo o direito tributário de norma própria sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei Geral Tributária, teremos que nos socorrer das normas de direito sucessório constantes do Código Civil – art.º 2119.º - que estabelece que; «Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.» e art.º 2031.º - «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele».II - A impugnante adquiriu o bem que vendeu no momento em que ocorreu o decesso da pessoa de quem o herdou, sem que tal sofra qualquer alteração por a partilha da herança ter decorrido em momento posterior, ou pela circunstância de nessa partilha lhe ter cabido o bem cujo valor excedia a sua quota hereditária.III - O momento de aquisição do imóvel é um e um único, o momento da morte do autor da sucessão, sendo a partilha apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com a lei, a vontade do de cujus e os interesses dos herdeiros, em preenchimento dos respectivos quinhões hereditários, sempre, em todas as situações, com efeitos retroagidos àquele momento inicial da sucessão hereditária.