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JUÍZES DE PAZ. AVALIAÇÕES Declaração n.º 8/2018

santos2206

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[h=2]Declaração n.º 8/2018 de 20 de fevereiro, Alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Avaliações dos Juízes de Paz
[/h]Link para o texto original no Jornal Oficial: https://dre.pt/web/guest


(DR N.º 36, Série II, 20 Fevereiro 2018; Data Disponibilização 20 Fevereiro 2018)


Emissor: Assembleia da República
Entrada em vigor: 25 Fevereiro 2018

Texto em versão original



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Em consequência da Deliberação n.[SUP]o[/SUP] 5/2018, de 30 de janeiro do corrente ano, do Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do artigo 65.º n.[SUP]o[/SUP] 3 h) da Lei n.[SUP]o[/SUP] 78/2001, na redação da Lei n.[SUP]o[/SUP] 54/2013, de 31.07, ponderando o aumento do prazo dos mandatos dos Srs. Juízes de Paz, de três para cinco anos, e a experiência adquirida e, além do mais, embora sem prejuízo de ser condição necessária (ainda que não suficiente), para eventual renomeação, requerimento nesse sentido, delibera alterar a redação do artigo 4.º do Regulamento de avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz, ficando a seguinte redação:
«Artigo 4.º Oportunidade

1 - As avaliações aos Juízes de Paz são feitas por deliberação do CJP, devendo as ordinárias ser realizadas, pelo menos, no ano anterior ao termo do mandato do Juiz a avaliar, e as extraordinárias sempre que o CJP as considerar necessárias.
2 - Salvo casos excecionais que o justifiquem, as avaliações aos Julgados de Paz e aos Juízes de Paz são feitas simultaneamente.»

Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
6 de fevereiro de 2018. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.
 
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