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Medidas preventivas para defesa floresta durante o período crítico

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Medidas preventivas para defesa da floresta contra incêndios a vigorar durante a vigência do período crítico 2010 (1 de Julho a 15 de Outubro) nos espaços florestais e nos espaços rurais.

Nota Informativa
Durante o Período Crítico, nos espaços florestais:

1.Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam;
2.Não é permitido realizar queimadas;
3.Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes;
4.Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
5.Fica condicionado o acesso, a circulação e da permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas;
áreas submetidas a regime florestal, e áreas sob gestão do Estado;
zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.
6.Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do decreto-lei.


Nos espaços rurais, durante o Período Crítico:
1.A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - que não os indicados no número 3. - , está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
2.Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas criticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal;
3.Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório
4.É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa -chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

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