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Pedido esclarecimento falecimento tio-avô

oinotna48

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Boas!
Recebi agora a noticia de que faleceu o irmão do meu avô (tio-avô).
Alguém me sabe dizer se posso faltar ao trabalho para ir ao funeral ?
Tenho direito a alguns dias? Se não tiver ,a justificação passada pela funerária serve para justificar a falta? É que a aldeia onde ele faleceu ainda fica a uns 150 KM de onde eu moro. Sou funcionário público.
Obrigado...
 

marcosilva

GF Ouro
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Nov 26, 2007
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amigo penso que tens direito a 1 semana para tares em casa
cumps
 

migel

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Amigo não tens direito algum.
Só se fosse tio directo.
Aproveito para te dar os meus sentimentos.
 
P

Playdiune

Visitante
SUBSECÇÃO XI
Faltas

Artigo 224.º
Noção​
1 - Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Artigo 225.º
Tipos de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
Artigo 226.º
Imperatividade

As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior ou de contrato de trabalho.
Artigo 227.º
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 228.º
Comunicação da falta justificada

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3 - A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Artigo 229.º
Prova da falta justificada

1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à segurança social.
4 - No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
8 - O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.
Artigo 230.º
Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Artigo 231.º
Efeitos das faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Artigo 232.º
Efeitos das faltas no direito a férias

1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



Tal como se pode verificar, não pode faltar, pelo motivo do seu tio-avô não se enquadrar no acima disposto (parentes até 2º grau da linha colateral)



Abraço
 
Última edição:
P

Playdiune

Visitante
Para que fique bem esclarecido...

A linha de parentesco, como sabemos, pode ser recta ou colateral. No Direito da Família, no cômputo dos graus, a contagem é feita da mesma maneira em ambas as linhas, ou seja, por cada “geração” percorrida conta-se 1 grau. Assim, para uma dada pessoa que tenha falecido, a contagem é feita do seguinte modo:
Pais - 1º grau (1 grau ascendente);
Filhos – 1º grau (1 grau descendente);
Avós – 2º grau (2 graus ascendentes)
Netos – 2º grau (2 graus descendentes);
Irmãos – 2º grau ( 1 grau ascendente desse filho até ao pai e outro grau descendente do pai até ao outro filho, no total de 2 graus);
Tios – 3º grau ( 2 graus ascendentes na linha recta até ao avô, que é o progenitor comum da linha recta com a linha colateral, mais 1 grau descendente, na linha colateral, desde o avô até ao tio, filho do avô, no total de 3 graus);
Primos (direitos ou em 2º grau de consanguinidade) - 4º grau ( 2 graus ascendentes na linha recta até ao avô e mais 2 graus descendentes na linha colateral, desde o avô até ao primo, neto do avô, no total de 4 graus).
etc…

Ou seja, partindo dessa pessoa falecida e percorrendo a linha recta, sempre que se encontra um ascendente ou descendente, conta-se 1 grau. Ao passarmos para linha colateral, continua-se a contagem.
Por isso, um irmão de uma pessoa falecida apresenta um parentesco em 2º grau com a mesma. Para explicar melhor esta situação, imagine-se uma árvore com dois ramos simétricos. Cada ramo constitui 1 filho e o tronco é o pai ou o progenitor comum. Imagine-se, agora, que um dos filhos falece.
A contagem será feita, então, da seguinte maneira. Desse filho (ramo) até ao pai (tronco) vai um grau e do tronco até ao outro ramo (outro filho) conta-se outro grau, no total de 2 graus.
Assim, no direito da Família, os irmãos apresentam um parentesco em 2º grau de consanguinidade.



Hasta....
 

oinotna48

GF Bronze
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Mai 3, 2007
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Amigos "migel" e "Playdiune" o meu obrigado pelas vossas respostas rápidas e esclarecedoras...assim já sei que não tenho direito a nada,vou ter de meter um dia de férias para ir ao funeral do velhote...ele merece.

Quanto ao "marcosilva" numa altura destas não estou com disposição para brincadeiras ,partindo do principio que estás a brincar, se estiveres no gozo a coisa já é mais grave e só te posso mandar ir brincar com pessoas da tua idade para não dizer outra coisa...

Espero que os moderadores vejam o tipo de respostas que são dadas por certas crianças...
 
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