Penhora dse bens ou direitos
57. Responsabilidade patrimonial
De acordo com o princípio segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor, pelo cumprimento de uma obrigação respondem em regra, todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 610º CC).
A responsabilidade patrimonial do devedor não atribui ao credor a direito de se apropriar dos bens daquele ou de se substituir a ele na cobrança dos seus créditos sobre terceiras, isto é, não lhe concede faculdade de se satisfazer directamente à custa do património do devedor mediante a apropriação dos bens ou a exigência da satisfaço dos créditos que pertencem a este sujeito. O que essa responsabilidade patrimonial concede ao credor é (art. 817º CC) a faculdade de executar o património do devedor, ou seja, de fazer penhorar bens e direitos deste titular passivo com vista à sua posterior venda ou cobrança.
Em regra, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens, casos estes, não cheguem para integral satisfação de todos os débitos (art. 604º/1 CC).
A garantia real é exercida na execução de dois modos distintos:
- Se a garantia beneficiar o exequente, é sobre os bens onerados que passa a incidir a penhora (art. 835º CPC);
- Se a garantia beneficiar um outro credor, este pode reclamar o seu crédito na execução em que o bem onerado for penhorado (arts. 864º/1-b e 865º/1 CPC).
58. Justificação da penhora
A penhora é a actividade prévia àquela venda ou à realização dessa prestação, que consiste na apreensão pelo Tribunal de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afectação ao pagamento do exequente.
A penhora destina-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da acção executiva. Isto significa que a penhora só se justifica enquanto a obrigação exequenda substituir e a execução estiver pendente
59. Âmbito da penhora
A penhora pode recair sobre bens imóveis (arts. 838º a 847º CPC) ou móveis (art. 848º a 850º CPC) e sobre direitos (arts. 856º a 863º CPC).
Esta tripartição legal corresponde, grosso modo, a uma distinção entre a penhora que é acompanhada da apreensão do bem e a penhora que recai sobre direitos que não implicam essa apreensão.
i) Bens imóveis
São coisas imóveis, entre outras, os prédios rústicos e urbanos (art. 204º/1 -a/2 CC) e as respectivas partes integrantes (art. 204º/1-e/3 CC), bem como os direitos inerentes àqueles prédios (art. 204º/1-d CC).
Desde que não sejam expressamente excluídas e nenhum privilégio exista sobre elas, a penhora de um prédio abrange as respectivas partes integrantes (art. 842º/1 CPC), ou seja, as coisas móveis ligadas materialmente a ele com carácter de permanência (art. 204º/3 CC).
O mesmo não pode ser dito das coisas acessórias (ou pertenças: art. 210º/1 CC) do imóvel penhorado, porque, salvo declaração em contrário, os negócios jurídicos que tem por objecto a coisa principal não abrangem as coisas acessórias (art. 210º/2 CC).
Desde que não sejam expressamente excluídos e não exista sobre eles qualquer garantia, vale, quanto à extensão da penhora, o mesmo regime para os frutos do prédio (art. 842º/1 CPC).
ii) Bens móveis
As coisas móveis delimitam-se pela negativa perante os imóveis (art. 205º/1 CC). A penhora incide sobre a coisa móvel considerada na sua função ou utilidade económica típica. As universalidades de facto, ou coisas compostas (art. 206º/1 CC), podem ser o objecto de uma única penhora.
iii) Direitos
A penhora de direitos (arts. 856º a 863º CPC) abrange igualmente, em regra os respectivos frutos civis (arts. 863º e 842º/1 CPC).
iv) Redução
Quando a penhora tenha recaído sobre um imóvel divisível e o seu valor exceda manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados pelos credores com garantia real sobre o prédio (arts. 864º/l-b; 865º/1 CPC), o executado pode requerer autorização para proceder ao seu fraccionamento (art. 842º-A/1 CPC) se a autorização for concedida, a penhora mantém-se sobre todo o prédio, excepto se, a requerimento do executado e depois de ouvido, o exequente e os credores reclamantes, o juiz autorizar o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, com fundamento na manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação dos créditos (art. 842º-A/2 CPC).
v) Convolação
A convolação da penhora verifica-se quando ela incide sobre um objecto que substitui o seu objecto inicial. Assim, se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição do valor e houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respectivos ou as quantias pagas a título de indemnização o direito que tinha sobre a coisa (art. 823º CC). A penhora convola-se numa penhora sobre esses créditos ou sobre aquelas garantias.
A penhora também convola o móvel sobre o qual incidia, foi antecipadamente vendido (art. 851º CPC): a penhora transfere-se para o quantitativo obtido com essa venda.
60. Pressupostos processuais
A penhora é ordenada pelo Tribunal de execução (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC), que possui igualmente competência para converter o arresto em penhora (art. 846º CPC). A esse tribunal compete ainda ordenar o levantamento da penhora, seja por falta de impulso do exequente no andamento da execução (art. 874º CPC), seja pela procedência de oposição à penhora pelo executado (art. 863º-B/4 CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC).
Compete ao tribunal da execução resolver se a penhora deve ser mantida quando no acto da sua efectivação, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pertencem a terceiro (art. 832º CPC), nomear, remover e substituir o depositário dos bens penhorados (arts. 839º/1, 1ª parte; 845º/1 e 848º/4 CPC) e ordenar o arresto de bens do depositário que não apresente os bens depositados (art. 854º/2 CPC).
A penhora rege-se pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não devem ser penhorados mais bens do que aqueles que forem suficientes para a satisfação do exequente (arts. 828º/5; 833º/1; 836º/2-a; 842º-A CPC). A nomeação excessiva dos bens pelo exequente implica a falta do interesse processual desta parte, dado que ela utiliza um meio desproporcionado para obter a tutela dos seus interesses.
Perante uma nomeação excessiva de bens, o tribunal, ao ordenar a penhora (arts. 838º/1; 855º e 863º CPC), deve restringi-la aos bens suficientes para assegurar a satisfação do crédito do exequente. Se o não fizer, o executado pode opor-se à penhora com fundamento nesse excesso (art. 863º-A-a CPC).
61. Levantamento da penhora
A penhora termina normalmente com a venda ou adjudicação do bem penhorado, mas, verificadas certas condições pode ser levantada antes de ocorrer essa alienação; como causas do levantamento da penhora, antes dessa alienação:
a) O não andamento da execução durante mais de seis meses por negligencia do requerente (art. 8470/1 CPC);
b) A desistência da penhora pelo exequente;
c) A substituição da penhora por iniciativa do exequente (arts. 836º/2-b), c), d)/3; 871º/3 CPC); ou do executado (arts. 827º/2 e 3; 926º/2 CPC);
d) A procedência de oposição à penhora deduzida pelo executado (art. 863º-A CPC) ou por terceiro (art. 351º/1 CPC);
e) A não atribuição, em processo de inventario, do bem penhorado ao cônjuge executado (art. 825º/3 CPC);
f) O perecimento da coisa penhorada, se não houver convolação da penhora para a indemnização para ou devida por terceiro (art. 823º CPC);
g) A atribuição ao exequente da consignação judicial de rendimentos sobre outros bens (art. 881º/1 CPC).
O levantamento da penhora é realizado por despacho do juiz da execução, porque foi por despacho que ela foi ordenada (arts. 838º/1; 855º; 863º CPC). Se a penhora estiver registada, o respectivo registo deve ser cancelado.
Limites objectivos
62. Limites intrínsecos
O património abrange todas as coisas e direitos susceptíveis de avaliação pecuniária, ou seja, coisas móveis e imóveis, direitos de crédito, direitos de participação social e outras situações jurídicas. Podem ser penhorados todos os direitos com um valor patrimonial próprio.
O património também é constituído por direitos sobre bens materiais, quando eles possam participar no comércio jurídico.
Dado que, em regra, os bens penhorados se destinariam a ser vendidos (art., 889º/1 CPC), não podem ser penhorados bens que estejam fora do comércio (art. 202º/2 CC).
Certos bens ou direitos só podem ser alienados ou onerados pelo seu titular com o consentimento de terceiros. É o que sucede em relação a certos bens próprios de um dos cônjuges (art. 1682º-A CC).
No caso dos bens próprios do cônjuge executado que só podem ser alienados com o consentimento de outro cônjuge, a solução é a seguinte: nada impede a penhora do bem próprio do cônjuge executado (art. 1696º/1 CC), mas o seu cônjuge deve ser citado para a execução (art. 864º/1-a, 1ª parte CPC).
Também a disposição de certos direitos respeitantes a participações sociais requer o consentimento de terceiros, nomeadamente da própria sociedade (art. 995º CC; arts. 182º/1; 496º/1 CSC).
Determinados direitos são inseparáveis de outros direitos e, por isso, não têm autonomia perante estes. Consequentemente, eles só podem ser alienados (e portanto, penhorados) em conjunto com estes últimos direitos.
63. Limites extrínsecos
Os limites extrínsecos à penhora são aqueles que são impostos por motivos estranhos ao bem e à sua disponibilidade pelo titular. Estes limites podem ser estabelecidos pela lei ou pela vontade das partes.
A lei considera três limitações à penhorabilidade dos bens:
1) Bens absolutamente impenhoráveis (art. 822º CPC);
2) Bens relativamente penhoráveis (art. 823º CPC);
3) Bens parcialmente penhoráveis (art. 824º CPC).
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade patrimonial do devedor a alguns dos seus bens (art. 602º CC). Isto significa que as partes podem limitar a responsabilidade patrimonial do devedor, excepto quando esta sirva de garantia a uma obrigação indisponível.
A cessão de bens ao credores verifica-se quando estes, ou alguns deles são encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos (art. 831º CC). A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participaram, enquanto aqueles não tiverem sido alienados pelos credores cessionários (art. 833º, 1ª parte CC).
a) Impenhorabilidade absoluta: são impenhoráveis os bens cuja apreensão careça de justificação económica, dado o seu diminuto valor venal (art. 822º-c CPC).
b) Penhorabilidade relativa: é aquela que só é admitida em certas circunstâncias. Esta penhorabilidade pode classificar-se, atendendo ao motivo que a justifica, em penhorabilidade adstrita, voluntária e subsidiária:
- Penhorabilidade relativa adstrita: é aquela que permite a penhora de um bem que só responde pelo pagamento de certas dividas, ou seja, de bens que estão adstritos ao pagamento de certas dividas, abrange dois casos:
a) Aquele em que os bens são em regra, impenhoráveis e se tornam penhoráveis pela sua afectação a uma determinada execução;
b) Aquele em que a uma execução ficam apenas adstritos determinados bens.
- Penhorabilidade relativa conjunta: é aquela em que o bem ou o direito só é penhorável em conjunto com outros bens ou direitos;
- Penhorabilidade relativa voluntária: alguns bens impenhoráveis podem ser penhorados se forem nomeados à penhora pelo executado (ex. art. 823º/2-a CPC);
- Penhorabilidade relativa subsidiária: é aquela que só é admissível na falta ou insuficiência de outros bens penhoráveis (art. 828º/5 CPC)
Dívidas conjugais podem ser próprias ou comuns:
· As próprias, são aquelas que apenas responsabilizam o cônjuge que as contraiu (art. 1692º e 1696º/1 CC);
· As comuns, são aquelas que, mesmo quando contraídas por um único dos cônjuges, responsabilizam ambos (art. 1691º/1 e 1695º/1 CC).
Dividas próprias, podem ser nomeados à penhora bens próprios do cônjuge executado e, se estes não forem suficientes, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º/1 CC).
Note-se que o regime definido no art. 825º CC, não é aplicável quando, como é permitido no disposto no art. 1696º/1 CC, o exequente nomeia à penhora a meação dos bens comuns, porque ela é um bem próprio do cônjuge executado. A penhora incide, nesse caso, sobre um direito a bens indivisos (art. 862º/1 CPC), cujo titular é o cônjuge executado.
Dividas comuns
Se a divida for comum e se ambos os cônjuges tiverem sido demandados na acção executiva por existir título executivo contra ambos (art. 55º/1 CPC), a penhora acompanha, o regime estabelecido para a responsabilidade patrimonial. Assim, pela divida comum, respondem, em primeira linha, os bens comuns do casal e, na insuficiência deles, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º/1 CC)
c) Penhorabilidade parcial: é aquela que é admitida apenas sobre uma parte ou parcela de um bem (art. 824º/1-a) b) CPC).
64. Principio geral
A penhora não pode incidir sobre bens ou direitos de alguém que não é demandado na acção executiva (art. 821º/2 in fine CPC). Ninguém pode ser afectado nos seus direitos ou interesses sem que seja demandado nessa acção, pois que a presença na execução é sempre uma condição de penhorabilidade do respectivo património.
Se forem penhorados bens de sujeitos que não serão demandados na acção executiva, estes podem reagir contra a penhora. Podem-no fazer através de um meio especial que são os embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC), mas também podem utilizar a acção de reivindicação (arts. 1311º/1 e 1315º CC), como se prevê expressamente nos arts. 910º e 911º CPC.
65. Bens do devedor
Em regra a execução é instaurada contra o devedor e, por isso, igualmente em regra, são penhorados bens do devedor. Nesta situação, na falta de qualquer garantia real sobre os bens do devedor, o património deste cumpre a sua função de garantia real das suas obrigações (art. 601º CC).
66. Bens de terceiro
A execução pode incidir sobre bens de terceiro (art. 821º/2 CPC), isto é, de alguém que não é devedor da obrigação exequenda. São dois os casos em que a penhora pode recair sobre bens de terceiro: quando estes estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto do acto praticado em juízo do credor, que este tenha impugnado (art. 818º CC). A afectação dos bens de terceiro àquela garantia verifica-se por seu turno, em duas situações: a constituição de uma garantia real sobre esses bens (arts. 657º/2, 666º/1 e 686º/1 CC) e a prestação de fiança (art. 627º/1 CC) caso em que o fiador responde com o seu património pela satisfação do crédito exequendo
a) Penhorabilidade irrestrita
Se a divida exequenda estiver assegurada por bens de um terceiro onerado com uma garantia real, aquele pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC). A demanda do terceiro permite a penhora, sem quaisquer restrições, desses mesmos bens.
A impugnação pauliana é o meio de impugnação dos credores contra actos de natureza não pessoal do devedor que afectem a garantia patrimonial. A sua finalidade é a de assegurar a conservação da garantia patrimonial através da impugnação de qualquer alienatário in fraudem creditorun e o seu fundamento último é o próprio direito de execução (art. 817º CC).
A impugnação pauliana pode recair sobre quaisquer actos praticados pelo devedor, desde que não tenham carácter pessoal.
A procedência da acção pauliana depende da verificação das condições estabelecidas nos arts. 610º e 612º/1 CC.
b) Penhorabilidade subsidiária
Pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando se verifica entre bens ou direitos do mesmo sujeito; é subjectiva quando se verifica entre bens ou direitos pertencentes a sujeitos distintos.
A penhorabilidade subsidiária subjectiva pressupõe um devedor principal e um devedor subsidiário e implica que os bens deste último só podem ser executados na falta ou insuficiência de bens do devedor principal. Esta penhorabilidade assenta, em concreto, nas seguintes regras:
a) O exequente só pode promover a penhora de bens que respondem subsidiariamente pela dívida se demonstrar a insuficiência manifesta que por ela deviam responder prioritariamente (art. 828º/5 CPC);
b) Na execução movida contra o devedor subsidiário não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor principal, desde que aquele invoque fundadamente o beneficio da excussão previa (art. 828º/1 CPC).
67. Limites temporais
a) Bens actuais: a penhora recai, salvo havendo alguma causa de impenhorabilidade, sobre todos os bens que integram o património do executado no momento em que a penhora é ordenada. A generalidade das penhoras incide sobre estes bens.
b) Bens passados: a penhora pode incidir sobre bens que, embora já tivessem deixado de pertencer ao património do devedor, respondem pela divida: é a caso por ex., do imóvel hipotecado que o devedor transmitiu a um terceiro; este adquirente pode ser demandado na acção executiva (art. 56º/2 CPC) e o imóvel pode se penhorado nela.
c) Bens futuros: sobre bens que no momento em que a penhora é ordenada ainda não pertencem ao executado (art. 211º CC). É o que sucede quando se penhoram salários ou vencimentos do executado (arts. 824º/1-a, 861º/1 CPC).