Olá,
Neste caso por não ser casada, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor (mãe) que tiver a guarda do filho, presumindo-se que a mãe tem a guarda do filho. Isto como é evidente se não tiver sido regulado o poder paternal em sede de Tribunal, como parece ser o caso.
Logo, a mãe se quiser mudar de país pode perfeitamente levar o seu filho sem a autorização do pai, até porque este não mostra interesse pela filha.
Como é evidente se existir de alguma forma oposição da parte do pai, por ser uma questão de particular importância, poderá a mãe recorrer sempre ao Tribunal.
Nota: Hoje em dia tanto quanto sei para um menor viajar para o estrangeiro com outra pessoa que não os pais é necessário obter para o efeito a autorização de apenas um dos pais e não dos dois.
Cumprimentos,:espi28:
ranso
Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores
que não vivem
em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º 2 -
No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
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O art. 1906.º tem redacção do Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11.
Os n.ºs 2 e 3 do art.º 1906.º têm redacção da Lei n.º 84/95, de 31-8.
O art.º 1906.º tem redacção da Lei n.º 59/99 de 30-6.
O art. 1906.º tem redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10.
Hoje em dia já não há poder paternal, mas sim responsabilidade parental e é sempre exercida em conjunto a não ser que um dos progenitores tenha sido inibido.
Embora, segundo diz, o pai não quer saber do filho, ele terá sempre de dar autorização para que o menor saia do país.
De qualquer forma, qualquer um dos pais pode pedir ao tribunal que regule esta situação, o que é a o mais sensato neste momento.