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Poder Paternal - Pais não Casados

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rhpod

GF Bronze
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Ago 21, 2009
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Boa noite,

Tenho uma dúvida jurídica em relação à questão do exercício do poder paternal.

Não sendo os progenitores casados, existe a presunção de que o poder paternal é exercido pela mãe, correcto?
Caso a mãe pretenda mudar de país, tem que pedir autorização ao pai mesmo não havendo nenhuma regulação de poder paternal ?
O pai não contribui com nada, apenas viu a filha 2 vezes em 6 meses e não demonstra o mínimo interesse em partilhar da vida da filha. Assim sendo, e partindo do princípio que tal autorização é obrigatória e ele a recuse dar, é possível recorrer aos tribunais para pedir autorização?

Agradeço desde já, qualquer ajuda.
 
Última edição:

Matapitosboss

GForum VIP
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Set 24, 2006
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Boa noite,

Tenho uma dúvida jurídica em relação à questão do exercício do poder paternal.

Não sendo os progenitores casados, existe a presunção de que o poder paternal é exercido pela mãe, correcto?
Caso a mãe pretenda mudar de país, tem que pedir eutorização ao pai mesmo não havendo nenhuma regulação de poder paternal ?
O pai não contribui com nada, apenas viu a filha 2 vezes em 6 meses enão demonstra o mínimo interesse em partilhar da vida da filha. Assim sendo, e partindo do princípio que tal autorização é obrigatória e ele a recuse dar, é possível recorrer aos tribunais para pedir autorização?

Agradeço desde já, qualquer ajuda.

Aqui está uma questão pertinente há qual eu não sei responder, no entanto, esperemos, a fim de ver se algum dos nossos membros sabe dar resposta o mais correcta possível.:espi28:
 

ninakkida

GF Ouro
Membro Inactivo
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Jul 2, 2009
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Boa noite,

Tenho uma dúvida jurídica em relação à questão do exercício do poder paternal.

Não sendo os progenitores casados, existe a presunção de que o poder paternal é exercido pela mãe, correcto?
Caso a mãe pretenda mudar de país, tem que pedir eutorização ao pai mesmo não havendo nenhuma regulação de poder paternal ?
O pai não contribui com nada, apenas viu a filha 2 vezes em 6 meses enão demonstra o mínimo interesse em partilhar da vida da filha. Assim sendo, e partindo do princípio que tal autorização é obrigatória e ele a recuse dar, é possível recorrer aos tribunais para pedir autorização?

Agradeço desde já, qualquer ajuda.


ola...

pelo conhecimento k tenho hoje em dia n e necessario essa autorizacao!
pois desde k tenha os documentos da crianca passa em kualker aereoporto! sem lhe pedirem alguma autorizacao paternal!
 

ninakkida

GF Ouro
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eskeci.me de referir k tem de se ter em conta k a crianca vai embarkar neste caso com a mae... so se for com terceiros e k precisa de autorizacao!
 

ranso

GF Prata
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Jul 18, 2008
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Boa noite,

Tenho uma dúvida jurídica em relação à questão do exercício do poder paternal.

Não sendo os progenitores casados, existe a presunção de que o poder paternal é exercido pela mãe, correcto?
Caso a mãe pretenda mudar de país, tem que pedir eutorização ao pai mesmo não havendo nenhuma regulação de poder paternal ?
O pai não contribui com nada, apenas viu a filha 2 vezes em 6 meses enão demonstra o mínimo interesse em partilhar da vida da filha. Assim sendo, e partindo do princípio que tal autorização é obrigatória e ele a recuse dar, é possível recorrer aos tribunais para pedir autorização?

Agradeço desde já, qualquer ajuda.

Olá,

Neste caso por não ser casada, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor (mãe) que tiver a guarda do filho, presumindo-se que a mãe tem a guarda do filho. Isto como é evidente se não tiver sido regulado o poder paternal em sede de Tribunal, como parece ser o caso.
Logo, a mãe se quiser mudar de país pode perfeitamente levar o seu filho sem a autorização do pai, até porque este não mostra interesse pela filha.
Como é evidente se existir de alguma forma oposição da parte do pai, por ser uma questão de particular importância, poderá a mãe recorrer sempre ao Tribunal.


Nota: Hoje em dia tanto quanto sei para um menor viajar para o estrangeiro com outra pessoa que não os pais é necessário obter para o efeito a autorização de apenas um dos pais e não dos dois.

Cumprimentos,:espi28:
ranso
 

rhpod

GF Bronze
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Ago 21, 2009
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Muito obrigada pelos esclarecimentos, fico bastante mais descansada!:espi28:
 

pecarosa

GF Prata
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Abr 16, 2007
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Olá,

Neste caso por não ser casada, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor (mãe) que tiver a guarda do filho, presumindo-se que a mãe tem a guarda do filho. Isto como é evidente se não tiver sido regulado o poder paternal em sede de Tribunal, como parece ser o caso.
Logo, a mãe se quiser mudar de país pode perfeitamente levar o seu filho sem a autorização do pai, até porque este não mostra interesse pela filha.
Como é evidente se existir de alguma forma oposição da parte do pai, por ser uma questão de particular importância, poderá a mãe recorrer sempre ao Tribunal.


Nota: Hoje em dia tanto quanto sei para um menor viajar para o estrangeiro com outra pessoa que não os pais é necessário obter para o efeito a autorização de apenas um dos pais e não dos dois.

Cumprimentos,:espi28:
ranso

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores
que não vivem
em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º 2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
_______
O art. 1906.º tem redacção do Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11.
Os n.ºs 2 e 3 do art.º 1906.º têm redacção da Lei n.º 84/95, de 31-8.
O art.º 1906.º tem redacção da Lei n.º 59/99 de 30-6.
O art. 1906.º tem redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10.

Hoje em dia já não há poder paternal, mas sim responsabilidade parental e é sempre exercida em conjunto a não ser que um dos progenitores tenha sido inibido.
Embora, segundo diz, o pai não quer saber do filho, ele terá sempre de dar autorização para que o menor saia do país.
De qualquer forma, qualquer um dos pais pode pedir ao tribunal que regule esta situação, o que é a o mais sensato neste momento.
 

ninakkida

GF Ouro
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Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores
que não vivem
em condições análogas às dos cônjuges
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º 2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1 - Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2 - Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3 - Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. 7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
_______
O art. 1906.º tem redacção do Dec.-Lei n.º 496/77, de 25-11.
Os n.ºs 2 e 3 do art.º 1906.º têm redacção da Lei n.º 84/95, de 31-8.
O art.º 1906.º tem redacção da Lei n.º 59/99 de 30-6.
O art. 1906.º tem redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10.

Hoje em dia já não há poder paternal, mas sim responsabilidade parental e é sempre exercida em conjunto a não ser que um dos progenitores tenha sido inibido.
Embora, segundo diz, o pai não quer saber do filho, ele terá sempre de dar autorização para que o menor saia do país.
De qualquer forma, qualquer um dos pais pode pedir ao tribunal que regule esta situação, o que é a o mais sensato neste momento.

boas...

pecarosa isso realmente e o k diz a lei! mas na pratika n funciona assim, pk desde k a crianca va com um dos pais n necessita de nenhuma autorizacao!
so precisaria se embarkasse com terceiros k axo k n e o caso aki!

cumps
 

pecarosa

GF Prata
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boas...

pecarosa isso realmente e o k diz a lei! mas na pratika n funciona assim, pk desde k a crianca va com um dos pais n necessita de nenhuma autorizacao!
so precisaria se embarkasse com terceiros k axo k n e o caso aki!

cumps
Infelizmente é como dizes, se bem que no aeroporto de Lisboa eles são rigorosos com esta situação. Pelo menos,até aqui, quando os menores viajam só com o pai, não deixam a criança embarcar sem autorização da mãe.
 

ninakkida

GF Ouro
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Infelizmente é como dizes, se bem que no aeroporto de Lisboa eles são rigorosos com esta situação. Pelo menos,até aqui, quando os menores viajam só com o pai, não deixam a criança embarcar sem autorização da mãe.

so se for msmo so com o pai... eu digo isto pk tnh um exemplo mto proximo... o meu afilhado tem 5anos vive em uk, os pais ta separados o pai vive em portugal e a mae viaja com o meu afilhado tanto pa lisboa como po porto e vem dos msmos e sem kualker problema... nunka pediram nda nem perguntam nda! por isso e k eu disse akilo... pk na pratika mtas x n existe leis! eskecem.se...
 

zebar

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so se for msmo so com o pai... eu digo isto pk tnh um exemplo mto proximo... o meu afilhado tem 5anos vive em uk, os pais ta separados o pai vive em portugal e a mae viaja com o meu afilhado tanto pa lisboa como po porto e vem dos msmos e sem kualker problema... nunka pediram nda nem perguntam nda! por isso e k eu disse akilo... pk na pratika mtas x n existe leis! eskecem.se...



pois è o teu afilhdo nao deve ter a nacionalidade portuguesa

se nao é assim um dos pais preciza da autorizaçao do outro para sair de portugal so nao é neceçaria para o devorciado com prova que tem a guarda
paternal sobre a criança com quem viaija.

separados ou divorciados cujo o juiz nao teve de intrevir para meter regras e direito de guarda precizam do dito decumento.

ja ha casos que o juiz divede a familia .
esta lei so atrapalha deveria ser aplicada em casos bem especificos.
 

rhpod

GF Bronze
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Para sair do país, eu sei que não preciso de autorização, já que não sendo casados, a presunção é que o poder paternal está comigo e como tal, sou eu que autorizo qualquer deslocação.
Isto mesmo foi-me confirmado pelo Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas do SEF.
A minha dúvida era mais sobre a legalidade de permanencia fora do país.
Mais especificamente, se não havendo regulação do poder paternal, posso permanecer fora do país sem cometer nenhuma ilegalidade.
 

pecarosa

GF Prata
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Para sair do país, eu sei que não preciso de autorização, já que não sendo casados, a presunção é que o poder paternal está comigo e como tal, sou eu que autorizo qualquer deslocação.
Isto mesmo foi-me confirmado pelo Gabinete de Documentação, Comunicação e Relações Públicas do SEF.
A minha dúvida era mais sobre a legalidade de permanencia fora do país.
Mais especificamente, se não havendo regulação do poder paternal, posso permanecer fora do país sem cometer nenhuma ilegalidade.

Se não há regulação do poder paternal, não há ilegalidades, desde que não prive o pai de visitar e privar com o menor.

Se querem uma opinião, o melhor é dirigir-se ao ministério público e requerer a regulação do poder paternal.
Deste modo todas as partes são salvaguardadas, especialmente a criança, que é quem +e necessário defender.
 

ninakkida

GF Ouro
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pois è o teu afilhdo nao deve ter a nacionalidade portuguesa

se nao é assim um dos pais preciza da autorizaçao do outro para sair de portugal so nao é neceçaria para o devorciado com prova que tem a guarda
paternal sobre a criança com quem viaija.

separados ou divorciados cujo o juiz nao teve de intrevir para meter regras e direito de guarda precizam do dito decumento.

ja ha casos que o juiz divede a familia .
esta lei so atrapalha deveria ser aplicada em casos bem especificos.

o meu afilhado tem dupla nacionalidade... pk nasceu em uk mas e filho de portugueses! os pais n sao casados, simplesmente eram juntos. e nunka houve kualker problema... ele ja ta com 6anos e sempre passou nos areoportos tanto no do porto como no de lisboa...
 
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