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SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA ORDEM " O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 26 Out. 2017, Processo 1155/15
[/h]Relator: RIBEIRO CARDOSO.
Processo: 1155/15


JusNet 8120/2017



Ainda que a inscrição da trabalhadora na Ordem dos Médicos Dentistas tenha sido suspensa por falta de pagamento das quotas, o seu contrato de trabalho não caducou


SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA ORDEM. CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato de trabalho caduca por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. No caso em apreço, a suspensão da inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas não consubstancia uma impossibilidade definitiva do exercício da profissão de médica dentista, não sendo suscetível de conduzir à caducidade do contrato de trabalho. Com efeito, o motivo da suspensão prende-se com o não pagamento de quotas e o pagamento dessas quotas em dívida conduz ao levantamento da suspensão da inscrição, pelo que o impedimento do exercício da profissão de médico dentista será sempre temporário e não definitivo.


Disposições aplicadas

L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 343 b)
Jurisprudência relacionada
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TRL, Secção Social, Ac. de 18 de Junho de 2014




Texto

I - Nos termos do art. 10º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas e do art. 1º, n[SUP]o[/SUP] 1 do Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas (RIOMD), apenas podem exercer a atividade profissional de medicina dentária quem estiver inscrito na respetiva Ordem, estando o respetivo profissional, nos termos do art. 14º, n[SUP]o[/SUP] 1 do RIOMD, obrigado ao pagamento de quotas, conduzindo a persistência no inadimplemento à suspensão da inscrição.II – A impossibilidade do trabalhador prestar o seu trabalho como causa da caducidade do contrato só ocorre quando aquela, para além de superveniente e absoluta, seja definitiva.III – Sendo o motivo da suspensão da inscrição na OMD o não pagamento das quotas e estabelecendo o art. 17º, al. c) do RIOMD, que aquela será levantada "quando o interessado pagar as quotas que forem devidas", a suspensão não é definitiva não conduzindo à pretendida caducidade do contrato de trabalho.


 
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