kokas
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GNR intercetou condutor com 2,87 g/l de álcool no sangue. O homem recusou fazer a análise, alegando objeção de consciência.
Depois de realizado o teste do balão, o homem acusou 2,87g/l de álcool no sangue. Já no hospital, para a recolha de sangue de forma a confirmar a primeira taxa, o condutor invocou a sua qualidade de testemunha de Jeová para recusar a análise. Em primeira instância, e com um histórico de condenações pelo crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado por um crime de desobediência. O Tribunal da Relação de Évora, no final do mês passado, considerou que aquela convicção religiosa não era motivo para objeção de consciência.
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora traz para a discussão a questão de se invocar a religião como motivo para uma recusa de recolha de sangue para efeitos de controlo da taxa de alcoolemia. É um motivo válido? Os juízes desembargadores de Évora consideram que não. E isto porque começam por dizer "a regra geral é que ninguém pode ser prejudicado (privado de um direito) ou beneficiado (isento de um dever) pelo facto de professar esta ou aquela religião (ou, inclusive, crer em qualquer religião)".
Porém, "o direito de objeção de consciência, entendido como a faculdade de recusar o cumprimento de um dever jurídico com o fundamento de que é incompatível com os preceitos da religião que se professa, tem claramente caráter excecional e só vigora nos casos expressamente previstos na lei ordinária". Ou seja, teria de ser o próprio Código da Estrada a estabelecer uma exceção relacionada com crenças religiosas para que um condutor evitasse um processo pelo crime de desobediência.
dn