migel
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Você vai transitar para a nova carreira...
- Para que nível remuneratório?
- Como?
- Quando?
- Para que nível remuneratório?
- Como?
- Quando?
- A transição opera-se nos termos do art.º 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 17 de Fevereiro (v. no destaque “vínculos carreiras e remunerações”).
Isto é, opera-se para a posição remuneratória a cujo montante pecuniário corresponda a remuneração que aufere (v. no destaque “vínculos carreiras e remunerações” o “Ante-projecto de tabela remuneratória única”)
- Na falta de identidade é criada uma posição remuneratória idêntica à sua remuneração.
- A transição faz-se por lista nominativa, notificada a cada trabalhador e tornada público por afixação e inserção em página electrónica.
- A transição produz efeitos desde a data da entrada em vigor do diploma que aprovar o Regime do Contrato de Trabalhado em Funções Públicas.
- As mudanças de nível remuneratório ocorrem nos termos dos artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 17 de Fevereiro.
- A primeira mudança de posição remuneratória deve ocorrer para a posição imediatamente superior à seguinte sempre que da mudança para a posição seguinte resulte um acréscimo inferior a €28,00 (Regra a consagrar na proposta de lei do OE para 2009).