No regime de comunhão de adquiridos, os cônjuges participam pela metade no património existente durante a vigência do casamento. E será assim mesmo que as contribuições de cada um sejam desiguais, tal como sucederá quando um dos membros do casal aufere um rendimento do seu trabalho de valor superior ao seu cônjuge. Convencionou-se que “cada um dá o que tem”, isto é, cada membro do casal contribui para a união conforme as suas possibilidades.
Bens Próprios
São considerados bens próprios de cada um, em primeiro lugar, todos aqueles que cada um já possuía à data do casamento. Após o casamento, só serão bens próprios aqueles que sejam adquiridos por via de doação ou por via sucessória (por exemplo, uma herança).
Entendeu-se, na verdade, que os bens adquiridos gratuitamente (por sucessão ou doação) não exigem um esforço patrimonial do casal que justifique a sua integração na massa de bens comuns. São ainda bens próprios aqueles que são adquiridos na constância do casamento mas em virtude de direito próprio anterior (ex. imóvel adquirido com o produto da venda de um bem próprio).
Bens Comuns
Serão bens comuns do casal, desde logo, os que tenham sido adquiridos depois da celebração do casamento, designadamente a título oneroso.
É também comum, o produto do trabalho dos cônjuges, independentemente da proveniência (trabalho dependente ou independente), regularidade, ou forma de pagamento (dinheiro ou géneros). Incluindo-se nos rendimentos de trabalho os prémios de produtividade, e os prémios que não resultem de “jogos de sorte”, e para os quais exista uma contribuição intelectual ou física (ex. concursos televisivos e competições desportivas).